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Apelação Cível ., EXECUÇÃO - EMBARGOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - FALECIMENTO DO EMBARGANTE - ART. 265/CPC - ART. 266/CPC - ART. 791/CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível ..

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

CRÉDITO RURAL — EXECUÇÃO - EMBARGOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - FALECIMENTO DO EMBARGANTE - ART. 265/CPC - ART. 266/CPC - ART. 791/CPC

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........... - ESTADO DO .......... AUTOS N.º ............. ....., ...... e ......, devidamente qualificados nos autos em epígrafe - Embargos à Execução - em que figura como embargado o BANCO ............, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, vêm com o devido respeito e acatamento diante de V. Exa., em atenção ao r. despacho de fls., manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada, na forma abaixo: Cumpre, antes, informar o falecimento de ............., primeiro Embargante, ocorrido no dia ..... de ......... do corrente ano, na cidade de .........., conforme faz prova a certidão de óbito em anexo. Em vista disto, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do que dispõem os artigos 265, I, 266 e 791, II, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". "Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável". "Art. 791. Suspende-se a execução: II - nas hipóteses previstas no art. 265, n.ºs I a III". Para evitar a prática de atos nulos, convém mandar intimar a viúva do falecido, ..........., nomeada representante do espólio no inventário que tramita perante a ........ Vara Cível da Comarca de ........... (n.º de distribuição .........), para, querendo, nomear outro advogado. Após a regularização processual, deverá ser restituído o prazo ao espólio, para pronunciar-se sobre a defesa do Embargado. De qualquer forma, para não retardar o processo, os Embargantes remanescentes apresentam, desde já, as razões com as quais esperam infirmar a defesa do banco. Referentemente ao enquadramento da dívida no plano de equalização previsto na Lei n.º 9.138/95, o Embargado sustenta qu e a operação não é de natureza rural, tratando-se de um simples limite de crédito colocado à disposição do financiado para a sua utilização através de cartas de fianças junto aos fundos de comodities. O argumento não convence. O primeiro Embargante, quando vivo, exercia atividades eminentemente agropecuárias, sendo que o crédito liberado (e afiançado) foi empregado no custeio da atividade rural. Plenamente aplicáveis, desta forma, as disposições contidas na Lei n.º 9.138, de 29 de novembro de 1995, que trata da equalização de encargos financeiros e conseqüente abatimento do valor das prestações dos débitos com vencimento no ano de ......... O artigo 5º da referida lei assegura de modo inequívoco o direito dos Embargantes, senão vejamos: "São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei n.º 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento das dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações realizadas até 20 de junho de 1995: I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COB); § 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a inclusão de operações de outras fontes. § 2º - omissis § 3º - Serão objeto do alongamento a que se refere o caput as operações contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas de produtores rurais, inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas à condução de atividades produtivas, lastreadas em recursos de qualquer fonte, observado como limite máximo, para cada emitente do instrumento de crédito identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o valor de R$ ............., [...]" Como já assinalado, seja pela natureza rur al do crédito, seja pelo volume e período em que o mesmo foi contraído, fazem jus os Embargantes à securitização. A propósito, o ajuizamento da execução não impede a equalização dos encargos financeiros, conforme estabelece o artigo 8º do mencionado diploma legal, verbis: "Na formalização de operações de crédito rural e nas operações de alongamento celebradas nos termos desta Lei, as partes poderão pactuar, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, encargos financeiros substitutivos para incidirem a partir do vencimento ordinário ou extraordinário, e até liquidação do