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STJ, REsp 14.180-0-, RENÚNCIA - INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - GRUPO ECONÔMICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 14.180-0-.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

PROCURAÇÃO — RENÚNCIA - INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - GRUPO ECONÔMICO

Recurso
REsp 14.180-0-
Tribunal
STJ

Ementa

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .............. AUTOS N.º ................ ............, devidamente qualificada nos autos em epígrafe - Ação de Indenização por Ato Ilícito promovida pelo Ministério Público do Estado do .......... em favor de ........... -, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, vem com o devido respeito e acatamento diante de V. Exa., requerer a juntada do termo de renúncia ao instrumento de procuração outorgado aos advogados indicados, a fim de que sejam riscados dos autos seus nomes, para que não mais constem das publicações de atos processuais referentes aos presentes autos. Outrossim, requer a juntada da Ata de Assembléia Geral e demais documentos em anexo que comprovam a incorporação da Requerida pela .............., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º .............., com sede no Acesso ..............., Distrito .........., ..........., Estado de ............., nos termos do artigo 227 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de .......... Em razão disto a empresa passou a ostentar a razão social de .................. Impositivo que, com todo o respeito, em razão do disposto nos artigos 41 e 264 do Código de Processo Civil, seja operada a substituição da parte constante no pólo passivo da presente demanda, com a conseqüente retificação da distribuição e demais registros atinentes, fazendo deles constar a empresa Incorporadora, com sua nova razão social, pois, como ensina Egas Dirceu Moniz de ARAGÃO "a alteração subjetiva será compulsória em caso de falecimento da parte, operando-se-lhe a sucessão tal como sucede no plano do Direito Material, o mesmo ocorrendo com a extinção da pessoa jurídica [...]" (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, 1995. p. 339). Este é, igualmente, o posicionamento de nossos tribunais, como deixa patente a decisão prolatada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no CPC Anotado por Theotônio Negrão, 28.ª edição, pág. 115, nota 2a ao artigo 43: "Ajuizada a causa pela incorporada, opera-se automática e naturalmente, a partir do posterior registro do contrato de incorporação, sua sucessão pela incorporadora, independentemente da anuência da parte contrária (STJ - 4ª Turma, REsp 14.180-0-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.5.93, deram provimento, v.u., DJU 28.6.93, p. 12.895, 1ª col., em.)." N. Termos, P. Deferimento. ..........., ..... de ......... de .............. .......... Advogado