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Apelação Cível ., INADIMPLÊNCIA - ARBITRAMENTO JUDICIAL - CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível ..

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — INADIMPLÊNCIA - ARBITRAMENTO JUDICIAL - CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... ... e ..., brasileiros, advogados, inscritos regularmente na OAB/... sob os n.ºs. ... e ..., residentes e domiciliados na rua ..., ..., vêm, por sua advogada adiante assinada e constituída na forma do mandato em anexo, inscrita na OAB/... sob o n.º .... com escritório profissional no endereço abaixo impresso, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente Ação de Arbitramento Judicial de Honorários preparatória para posterior execução em face de ..., brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na ..., ..., Título de Eleitor n.º ..., consubstanciado nos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos: 1. Dos Fatos. Os Autores exerceram as funções de advogados da Ré por quase (dez) anos ininterruptos, através de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ADVOGADO, assinado pelas partes em ... de ... de .... Acordaram na Cláusula Primeira do referido instrumento que: "Os CONTRATADOS prestarão serviços profissionais com vistas à propositura, defesa de seus direitos em ação de separação judicial proposta por seu marido, ..., em trâmite no Juízo da Vara de Família de ..., autos n.º ..." A Cláusula Segunda estabelece com clareza: "Por tais serviços o CONTRATANTE pagará aos CONTRATADOS, honorários de 20% (vinte por cento) sobre o que lhe couber na partilha de bens da referida ação." Através da celebração do instrumento citado, é reluzente a forma acordada para o pagamento de honorários advocatícios, bem como a especificação do trabalho contratado. A prestação dos serviços na esfera judicial, pode ser facilmente comprovada nos autos de separação judicial n.º ..., em trâmite perante a Vara de Família de ..., como também, nos autos de execução de pensão alimentícia, n.º .... em tramitação na mesma Vara de Família, onde os autores atuaram desde a data da contestação no primeiro dos feitos, e promoveram integralmente o segundo. Por quase 10 (dez) anos, os Autores cumpriram todas as cláusulas do contrato, tudo para a boa e perfeita prestação dos serviços avençados. Ocorre que, para a surpresa dos ora Autores, sua cliente, ora Ré, constituiu novos procuradores, outorgando-lhes procuração, sem ao menos comunicá-los da revogação do mandato antes outorgado, nem tampouco efetuar o pagamento dos honorários profissionais devidos pelos serviços até então prestados. Os novos constituídos por sua vez, ignorando completamente a ética profissional, ingressaram nos autos igualmente sem qualquer comunicação aos colegas que até aquele momento atuavam no processo. O fato que motivou a revogação do mandato, provavelmente, foi a morosidade do procedimento, que após tantos anos de tramitação não conseguiu partilhar os bens do casal. Por sua vez, nota-se que os novos constituídos vem encontrando a mesma dificuldade, haja vista que após mais de 2 (dois) anos de atuação, não conseguiram avançar absolutamente nada no que diz respeito à partilha dos bens do casal. De outro lado, a Ré vem se recusando a qualquer forma de composição amigável no que diz respeito ao pagamento dos serviços prestados pelos autores, razão pela qual, faz-se imperiosa a necessidade de deferimento da presente medida, uma vez que os profissionais, ora Autores, regularmente contratados, nada receberam pelos seus serviços, prestados por quase dez anos. 2. Do Direito e Doutrina. Vários são os pontos da legislação pátria, onde estão assegurados os direitos dos Autores. O Novo Código Civil, em seu artigo 675, diz: "O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir." A orientação da lei é clara. A Ré, além de não ter quitado com os honorários pactuados, praticamente, causou prejuízos aos ora Autores, que dispensaram anos de seu trabalho, materia l, etc., sem nada receber. O art. 676, do mesmo Código, completa: "É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas de execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa." O dizer da lei é perfeito para o julgamento do caso em questão. Primeiramente, tem-se que o mandante é, realmente, obrigado a pagar a remuneração ajustada (conforme explicitada no contrato já descrito e em anexo) e as despesas de execução do mandato. Portanto, é incontestável o direito de arbitramento desses honorários. P