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APELAÇÃO CÍVEL ., MEDIDA CAUTELAR - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - NULIDADE DE SENTENÇA - VÍCIO NA EMISSÃO DAS DUPLICATAS, Rel. Ulysses Lopes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL .. Relator: Ulysses Lopes.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

DUPLICATA — MEDIDA CAUTELAR - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - NULIDADE DE SENTENÇA - VÍCIO NA EMISSÃO DAS DUPLICATAS

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL .
Tribunal
Relator
Ulysses Lopes

Ementa

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ VOGAL ........... - ...ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO ............. APELAÇÃO CÍVEL N.º ......... Eminente Juiz: ............. e .........., devidamente qualificada nos autos em epígrafe - em que figura como Apelada ............. -, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, vem com o devido respeito e acatamento diante de Vossa Excelência, apresentar M E M O R I A I S passando a expender as seguintes razões de fato e direito: 1. Breve histórico: A Apelante propôs duas medidas cautelares objetivando sustar os protestos da duplicata n.º ......... (autos n.º ........), bem como das duplicatas n.ºs ........., .......... e ........ (autos n.º .......), no valor de R$ ............ cada, alegando terem sido apresentadas antes da entrega das mercadorias e da emissão da fatura e da nota fiscal que supostamente deram origem aos títulos. Obtidas as liminares, a Apelante ingressou com as respectivas ações de inexigibilidade de título, sustentando, entre outras questões, que as duplicatas de fls. ....., ..... e .... dos autos n.º ........ padecem de vício insanável (Lei n.º 5.474/68 - art. 2º , § 2º). Citada das ações a Apelada negou os fatos expendidos nas iniciais e afirmou terem sido regularmente emitidas as notas fiscais e as duplicatas, bem como entregues as mercadorias objeto do negócio jurídico. Ato contínuo ao término da instrução, o MM juiz a quo proferiu sentença, julgando improcedentes as ações e condenando a Apelante no pagamento das verbas de sucumbência. Na seqüência, foram oferecidos embargos de declaração (fls. .....), os quais restaram rejeitados. 2. Das razões de recurso: 2.1 Nulidade da sentença No presente caso, o MM juiz monocrático, além de não se pronunciar acerca da violação do artigo 2º, § 2º da Lei n.º 5.474/68, diante da emissão de uma duplicata de mais de uma fatura (títulos de fls. ...., .... e .... dos autos n.º ..../...), rejeitou os emba rgos de declaração opostos pela Apelante, persistindo na omissão. Esta situação, data venia, demonstra não ter sido prestada a tutela jurisdicional de modo adequado. Eis a posição dos tribunais: "Sentença que não aprecia tudo que foi questionado é negatória de justiça. O juiz que prolata sentença sem decidir tudo o que foi questionado, não cumpre integralmente o ofício jurisdicional. Desconsidera os arts. 458 e 128 do Código de Processo Civil. Em situações que tais a sentença é citra petita. Sentença ineficaz e nula." (TA/PR - 4ª CC - Apel. Cív. 680/90 - Rel. Juiz Ulysses Lopes - publ. 25.10.90). Verifique-se que não se trata de questão desinfluente no julgamento da demanda, pois tratando-se de cambial, o rigor formal é absoluto. Assim, ao optar pelo meio circulante dos títulos de crédito, a Apelada estava obrigada a cumprir com todas as formalidades exigidas. Tendo a ação, então, o objetivo de ver declarada a nulidade dos títulos, também por lhes faltar a observância do formalismo legal, não poderia a r. decisão deixar de apreciá-la. Portanto, Excelência, sob pena de violação dos artigos 128 e 458 do Código de Processo Civil, urge seja reconhecida a nulidade da r. sentença guerreada, a fim de que outra seja proferida, desta feita, observando todas as questões suscitadas pelas partes. 2.2 Vício na emissão das duplicatas (Lei n.º 5.474/68 - art. 2º, § 2º) Nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei n.º 5.474/68, uma duplicata não pode ser emitida, tendo por base mais de uma fatura. E, conforme se observa das duplicatas de fls. ...., .... e .... dos autos n.º ....... em apenso, os títulos restaram emitidos ao arrepio desta disposição legal. Em casos tais, a jurisprudência é firme em reconhecer a impossibilidade da emissão da cambial, conforme se denota da decisão abaixo: "DUPLICATA - VENDAS MERCANTIS, COM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, AGRUPADAS EM UMA ÚNICA FATURA - ADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A lei veda a emissão de uma só duplicata pa ra duas ou mais faturas (parágrafo segundo, do art. 2º da Lei n.º 5.474/68), embora a recíproca não seja verdadeira..." (TA/PR - 1ª CC - Apel. Cív. 46.448-6 - Rel. conv. Juiz Munir Karam - publ. 19.2.93 - grifos nossos). Sendo dois os elementos que se fundem para a criação do título de crédito - celeridade e segurança -, ambos devem sujeitar-se ao rigorismo formal. Este consiste no ponto de equilíbrio entre referidos elementos. Não observar a forma em matéria de duplicatas, como fez a Recorrida, significa não poder criá-las. Desta sorte, requer a Apelante seja provido o prese