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TJSC, apelação ., ALGODÃO - SEQÜESTRO - LIMINAR - TRINTÍDIO - NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL - DECURSO DO PRAZO LEGAL, Rel. Adroaldo Furtado Fabricio

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSC. apelação .. Relator: Adroaldo Furtado Fabricio.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

ENTREGA DE COISA CERTA — ALGODÃO - SEQÜESTRO - LIMINAR - TRINTÍDIO - NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL - DECURSO DO PRAZO LEGAL

Recurso
apelação .
Tribunal
TJSC
Relator
Adroaldo Furtado Fabricio

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .........., ESTADO DE ........... Cartório da ... Proc. n.º ......... AÇÃO CAUTELAR DE SEQÜESTRO Requerente: ......... Requerido: ........ ......, já qualificado nos autos, por seu mandatário legal ao final assinado, comparece perante Vossa Excelência, para requerer a declaração da CADUCIDADE DA CAUTELAR DE SEQÜESTRO epigrafada, tendo em vista a absoluta inércia da autora no que concerne à observação do prazo para a propositura da Execução para Entrega de Coisa, conforme se expõe adiante: 1 - Em data de ........ de ........ de ......... foi intentada contra o requerido a presente Ação Cautelar de Seqüestro, tendo sido concedida liminar em data de ...... de ....... de ......., ocasião em que foi seqüestrada a quantia de ......... Kg de algodão ; 2 - Contestado o feito, o mesmo vem tendo sua tramitação "normal", inclusive com a oposição de "Embargos de Terceiro", por parte do Banco ........, que também é prejudicado nesta relação ; 3 - Ocorre que a autora da cautelar não providenciou (certidão de fls.), como deveria, a propositura da ação principal no trintídio legal, já ciente de que agiu com manifesta temeridade. 4 - A norma processual é cogente no sentido de que cessa a eficácia da medida cautelar uma vez não proposta a ação principal. É o que se infere dos arts. 806 e 808, I, do CPC. Ademais, a jurisprudência é pacífica : "Este prazo é peremptório. Por isso, não proposta a ação principal dentro de 30 dias, deve o juiz decretar de ofício a extinção do processo cautelar" (RT 628/152). " MEDIDA CAUTELAR - Medida cautelar. Caducidade. Não ajuizamento da ação principal no trintídio seguinte a efetivação da medida enseja automaticamente a cessação de sua eficácia. Equivale a não propor a causa principal sua propositura em foro distinto, sem qualquer comunicação ao da cautelar, e apenas em face de um dos dois réus frente aos quais fora ajuizada a preparatória. Sentença confirmada. Agravo retido. Efeitos da apelação. É incontornável a disposição legal que nega efeito suspensivo a apelação interposta da sentença proferida em processo cautelar. Agravo provido. CPC-art. 520 inc. IV. (TARS - AC 26.680 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Adroaldo Furtado Fabricio - J. 02.03.1982) MEDIDA CAUTELAR. CADUCIDADE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. - Medida cautelar. Caducidade. Impossibilidade de renovação da instância. Tendo cessado a eficácia da medida cautelar por decorrido in albis o prazo do art. 806 do CPC, inadmissível e a "restauração da instância", mesmo a título de renovação do pedido: há vedação expressa no art. 808, parágrafo único, do citado código. Agravo não provido. (TARS - AGI 24.632 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Adroaldo Furtado Fabricio - J. 17.11.1981) MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO PRINCIPAL. FALTA. EFICÁCIA. CESSAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. - Processual Civil. Interpretação dos artigos 806 e 808, inciso I, do CPC. A inobservância do prazo de trinta dias não acarreta a impossibilidade de propor o processo principal, mas sim, tão-só, a caducidade da medida cautelar. Doutrina de galeno lacerda sobre o assunto. Apelação provida com a CASSAÇÃO da sentença que deu pela extinção do processo sem julgamento do mérito. A cessação de eficácia da medida pelo não ingresso de ação principal no prazo de 30 dias, não afeta o direito de propor dita ação. (TARS - AC 184.009.488 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Cacildo de Andrade Xavier - J. 24.04.1984) PROCESSO CAUTELAR. LIMINAR CONCEDIDA. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AFORADA, PORÉM, NO TRINTÍDIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 806 E 808, II, DO CPC - PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO - Em tema de processo cautelar preparatório, desde que concedida a medida liminar, tem a parte proponente o prazo de trinta para ajuizar a demanda principal, contado da efetivação da medida assecuratória. Omitindo-se, o demandante, porém, no aludido lapso temporal, de aforar a ação-palco d a discussão acerca da matéria de fundo, deve ser extinto o processo cautelar, por caducidade, ainda que de ofício, já que se trata de prazo peremptório. (TJSC - AC 88.057884-6 (40.271) - C.C.Esp. - Rel. Des. Eládio Torret Rocha - J. 02.04.1997) "Existindo restrição ao direito do réu, desde o primeiro ato de execução, deste conta-se o prazo, não importando que a medida compreenda outros, efetuados em dias subseqüentes. Releva, para fluência do prazo, o momento em que efetivada a medida e não aquele em que se juntou aos autos o mandado".RCTJ 20/403 e STJ=JTAERGS 77/340)

Nota da redação

RT