PROMESSA DE COMPRA E VENDA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
ATO ILÍCITO — PERDA DE QUIRODÁCTILOS - PERDA LABORATIVA - INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - DANO ESTÉTICO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........... AUTOS N.º ...../.... ....................., devidamente qualificada nos autos em epígrafe - Ação de Indenização por Ato Ilícito promovida pelo Ministério Público do Estado do ............... em favor de .................. -, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, vem com o devido respeito e acatamento diante de V. Exa., tendo em vista a publicação do r. despacho de fls. ........., manifestar-se, tempestivamente, sobre o laudo pericial de fls. ...., na forma abaixo: 1. Da manifestação do representante do Ministério Público (fls. ....) Em primeiro plano, cumpre assinalar - quanto a manifestação do ilustre representante do Ministério Público (fls. ....) -, que o assistente técnico não é obrigado a concordar com os termos do laudo pericial. Tanto isto é certo que o artigo 433 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, estabelece prazo para os assistentes oferecerem seus pareceres após a apresentação do laudo do perito. Desta evidente constatação é possível extrair que, para a adequada elaboração do seu parecer, o assistente técnico deve servir-se, tal como fez o Sr. perito , (a) do histórico do paciente, (b) do estudo físico do mesmo, (c) dos aspectos relevantes sobre a importância dos quirodáctilos nas searas profissional e pessoal do lesado - tendo em vista que o caso em exame trata exatamente da perda de quirodáctilos por parte do Autor -, (d) bem como de considerações médico-legais e médico-ocupacionais sobre as seqüelas portadas pelo acidentado. A forma como o profissional se utiliza desse manancial de dados, seja mediante a construção de um texto (como fez o Sr. perito), seja na forma de quesitos (como fez o assistente da Requerida), é irrelevante. Ao optar pela última forma, o assistente técnico da Requerida não "usurpou de suas funções" e tampouco causou "tumulto no andamento da liquidação da sentença" como quer fazer crer o ilustre representante do parquet (fls. ....). Muito ao contrário, utilizando-se do quesito n.º ...., formulado pelo próprio Autor, prestou esclarecimentos adicionais que considerou necessários para melhor instruir seu parecer, inclusive com entrevista realizada com o Autor, possibilitando a Vossa Excelência a compreensão pormenorizada dos fatos e das questões técnicas que envolvem o caso, com vistas a municiar o Juízo de elementos suficientes à prolação de uma decisão que componha a lide da maneira mais justa possível. Ademais, muitos dos quesitos constantes do aludido parecer constam do rol formulado pelas partes, como é o caso: a) do "3º" (fls. ...), correspondente ao quesito n.º "7)" da Requerida; b) do "4º" (fls. ...), correspondente ao quesito n.º "8)" da Requerida; c) do "17º" (fls. ...), correspondente ao quesito n.º "18)" do Autor; d) do "19º" (fls. ...), correspondente ao quesito n.º "8)" da Requerida; e) do "20º" (fls. 354), correspondente ao quesito n.º "7)" do Autor; e, f) do "23º" (fls. ...), correspondente ao quesito n.º "18)" do Autor. Assim é que, o deferimento do pedido de desentranhamento dos documentos componentes do parecer do assistente técnico, o que se admite apenas por amor ao debate, deverá corresponder ao desentranhamento das peças do laudo pericial atinentes às mesmas questões , sob pena de se tolher o direito da Requerida de se ver assistida por profissional especializado, assim como conferir tratamento diferenciado ao laudo pericial, em detrimento do parecer do assistente técnico, o qual é profissional igualmente habilitado na área de conhecimento abrangida pela prova técnica. 2. Do laudo técnico Inicialmente, como já frisado acima, o Sr. expert teceu considerações acerca do histórico do paciente (item V), do estudo físico do mesmo (item VI), de alguns aspectos sobre os quirodáctilos (item VIII), de questões médico-legais e médico-ocupacionais referentes às seqüelas portadas pelo acidentado (item IX), bem como exarou algumas conclusões (item X). Em seguida, no item XI, referente às "Informações Técnicas Complementares", delimitou o período de incidência dos valores alusivos às espécies de danos a serem indenizados pela Requerida, elencando estes e os demais em 07 (sete) categorias. Além do mais indicou a base de cálculo para a incidência do percentual relativo aos danos pessoais materiais, ao pensionamento vitalício e aos danos estéticos. As categorias nas quais o Sr. perito dividiu a indenização a ser paga pela Requerida são as seguintes: a) danos pessoais ma
