PROMESSA DE COMPRA E VENDA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
PRODUTO AGRÍCOLA — ALGODÃO - SEQÜESTRO - AUSÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........, ESTADO DE ........... Cartório da ... Proc. n.º ....... AÇÃO CAUTELAR DE SEQÜESTRO Requerente: ....... Requerido: ........ ............, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF sob o n.º ............, portador do RG n.º ........., domiciliado no município de .............., com endereço na Fazenda, situada na Rodovia .............., Km ........., por seus mandatários legais in fine assinados (m.j.), com o respeito e acatamento devidos vem perante Vossa Excelência, no qüinqüídio legal, apresentar sua CONTESTAÇÃO ante as pretensões formuladas por ........, pessoa jurídica de direito privado, que se faz representar pelo sócio proprietário, o Sr. ........., já qualificado nos autos epigrafados, fazendo-a consoante as razões de fato e de direito que passa a exarar: Ab initio, observa-se que o feito está a merecer EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos precisos termos do artigo 267, IV do Estatuto Processual Civil, por lhe faltar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS É sabido que, para a concessão do seqüestro, necessária se faz a conjunção de dois pressupostos básicos das cautelares: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Naturalmente que o seqüestro, dada a gravidade que encerra dentro das medidas cautelares, só se concede uma vez verificadas as circunstâncias estabelecidas no Código de Processo Civil, já que é uma medida extremamente violenta. O ato jurisdicional típico tem a seu prol a presunção de conformidade com a lei, por sua natureza, pela qualidade da autoridade da qual promana e pelo sistema de garantias de que se acha cercado. Ocorre que, no caso em tela, resta patente a desnecessidade e, ainda, a absoluta falta de permissivo legal para o que se perpetrou contra o ora contestante. A letra da lei: O juiz, a requerimento da parte, pode decre tar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações. Excelência, por mais que se vasculhe os autos, data venia, não se encontram presentes os elementos que autorizem uma medida tão áspera como o seqüestro. A finalidade da concessão daquela medida visa garantir o resultado útil do processo principal, caso seja proposta a ação no prazo legal. A pertinência à concessão da cautela está na vinculação com a lide principal, na sua abrangência fundamental, quando presente o direito ameaçado e o fundado receio de lesão. Ora, o Contestante não se encontra em estado de insolvência, não está a alienar bens, não contraiu dívidas extraordinárias, não colocou seus bens em nome de terceiros e tampouco está a praticar atos fraudulentos no intuito de lesar eventuais credores. Está tão-somente, como a grande massa de agricultores sérios Brasil afora, tentando honrar seus compromissos! No entanto, discutirá isso oportunamente, por ocasião dos Embargos (uma vez chegado o momento processual) que sobrevirão à EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. Desta forma, patente está que não há o perigo da demora. A Contestada não demonstrou de que forma estaria o Contestante ameaçando seu suposto direito. Se vai ingressar com a execução, uma vez que não pretende aceitar as propostas de pagamento a ela endereçadas, então porque já não o fez ?! Ela tem em mãos uma "CPR" que, a despeito de eivada de vícios sob os dois aspectos (o que será objeto de discussão nos autos distintos), lhe confere o direito de menear o processo executivo em desfavor do contestante. Há que se concordar que não há o risco de desvio de produto, mesmo porque, sabe ela que não houve colheita bastante para solvência integral do débito. Logo, não houve desvio e tampouco haverá, já que não existe soja. Demais, como se infere da documentação ora juntada, o algodão objeto do seqüestro é todo compr ometido, em decorrência da CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA, de n.º ..........., firmada com o BANCO ............ - Ag. de ........, conforme registro feito junto ao CRI de ........., em data de .... de ....... de ........, sob n.º ........, com vencimento para ..../..../.... Aliás, fato grave é que o BANCO ...... - já no final deste mês de ..........,início de ........ - começa a negociar o algodão objeto de penhor agrícola. Precisa ele, naturalmente, encontrar-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Como se infere da "CRPH" em anexo, o algodão objeto da constr
