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STF, RE 90.240, FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA, j. 18/10/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 90.240. Julgado em 18 out. 1984.

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Acórdão · 17/10/1984

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
RE 90.240
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A decisão que inadmitiu os embargos de divergência, sob a forma de despacho do Ministro Relator, foi publicada em 29 de outubro de 1981. O trânsito em julgado sobreveio, pois, em 3 de novembro seguinte. - É certo que um agravo regimental chegou a deduzir-se contra aquele despacho. Desse recurso, porém, não conheceu a Turma, exatamente porque intempestivo. - Ora, parece claro que com este derradeiro gesto o Tribunal proclamou de modo líquido, que o trânsito em julgado se consumara em 3 de novembro. Assim, o que estava consumado em 3 de novembro de 1981 não poderia reconsumar-se em 12 de fevereiro do ano seguinte, pela virtude de um agravo regimental natimorto. O trânsito em julgado é um fato processual objetivo: não sendo possível de resto, estabelecer uma distinção essencial entre aquilo que é intempestivo pelo atraso de alguns dias, e aquilo que o é pelo atraso de alguns meses. - A tese de que, na espécie, a decadência ocorrera antes mesmo da protocolização do pedido rescisório tem apoio na melhor doutrina, valendo destacar a opinião do Prof. COQUEIJO COSTA, para quem, caso certo recurso se deduza intempestivamente, o trânsito no termo final do que seria seu prazo certo ("Ação Rescisória"); S. Paulo, LTr., 3ª ed. - 1981 - pág. 134). - Por acréscimo, informo ao Plenário que em razão da inércia dos autores, até hoje não foi citado o Estado de São Paulo. A inicial chegou ao STF na segunda-feira seguinte ao domingo que foi o derradeiro dia do biênio, sem nenhum pedido de prorrogação do prazo para citação do Estado; de modo que não socorre aos autores a lição do RE nº 90.240, relatado, em 1979, pelo Ministro SOARES MUÑOZ. Agora, em 11 de setembro, informa a Secretaria o estancamento do fei to por não haverem os autores providenciado a extração da carta de ordem citatória. - Como já dissera, dou por configurada a decadência e, em tais circunstâncias, julgo extinto o processo ... . Julgado em 18-10-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1985 - Vol. 112 - Pág. 989 EMFOR 449

Ementa

Flui o prazo decadencial do ajuizamento da ação rescisória desde o trânsito em julgado da decisão final. A interposição extemporânea de recurso não elide o trânsito já consumado.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência