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STJ, re -, ART. 50/CPC - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

INTERVENÇÃO DE TERCEIRO — ART. 50/CPC - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA DANO MORAL

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ............. .........., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob n.º ........., com sede na Av. ........, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, rito SUMÁRIO, sob n.º ....., intentada por ......... contra ........, por intermédio de seu procurador judicial que esta subscreve, com escritório profissional na Av. ........, onde recebe intimações e notificações, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 50 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer como de fato requer a INTERVENÇÃO NO PROCESSO pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos: I - DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL A Companhia Seguradora, ora peticionária, à época do evento, mantinha com a empresa requerida, ....., contrato de seguro representado pela apólice nº ....., item ...., para cobertura de danos no veículo marca ...., modelo ..........., ano ...., placa ......, e responsabilidade civil facultativo para cobertura de danos pessoais e materiais causados a terceiros. Dessa forma, caso a sentença proferida seja desfavorável à empresa requerida influenciará diretamente na relação jurídica existente com a seguradora, pois obrigada está a reembolsá-la. Isto porque, consoante o disposto no artigo 776 do Novo Código Civil, o segurador é obrigado a indenizar pecuniariamente o segurado os prejuízos resultantes do risco assumido. Evidencia-se assim, o interesse da ora peticionária em que a sentença acolha as razões da segurada/requerida. Neste sentido, preleciona NELSON NERY JUNIOR, que somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. "Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária"( Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed, Revista dos Tribunais). Isto posto, requer digne-se Vossa Excelência o deferimento da intervenção da peticionária no presente processo na qualidade de ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, posto que demonstrado está o interesse jurídico no deslinde da ação. II - DO LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA/ASSISTENTE De acordo com o contrato de seguro firmado entre a Companhia Seguradora e a empresa/requerida, assumiu a seguradora a obrigação de indenizar a segurada, até o limite máximo da importância segurada, através de reembolso, as indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial definitiva (transitada em julgado) ou de acordo autorizado pela seguradora, por danos involuntários, pessoais e/ou materiais causados a terceiros, durante a vigência do contrato de seguro. Portanto, verifica-se que a obrigação contratual assumida pela seguradora encontra-se LIMITADA AO MONTANTE DO CAPITAL SEGURADO, previsto no contrato de seguro para a cobertura de DANOS MATERIAIS E PESSOAIS. III - DAS GARANTIAS PREVISTAS NO CONTRATO DE SEGURO E DA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS MORAIS. As CONDIÇÕES GERAIS do SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, estabelece em sua cláusula primeira o seguinte: " OBJETIVO DO SEGURO Este seguro garante ao segurado, até o limite máximo da importância segurada, o reembolso das: a) indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial definitiva (transitada em julgado) ou de acordo autorizado pela seguradora, por danos involuntários, pessoais e/ou materiais causados a terceiros, durante a vigência do contrato de seguro; b) omissis " " IMPORTÂNCIA SEGURADA E GARANTIA Esta modalidade de seguro estimula importâncias seguradas distintas, por veículo, para as Garantias de Danos Materiais e Danos Pessoais. a) a Garantia de Danos Materiais compreende a obrigação de reembolso assumida pela seguradora, no tocante a reclamações de terceiros, em virtude de danos a bens mater iais; b) A Garantia de Danos Pessoais compreende a obrigação de reembolso assumida pela seguradora, no tocante a reclamações de terceiros, inclusive passageiros, em virtude de danos corporais. A seguradora somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites ( na data do sinistro) para as coberturas dos seguros obrigatórios previstos em lei, tais como, Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT e Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Viagens Internacionais - RCTR-VI, etc." Pelos dispositivos contratuais acima

Nota da redação

Revista dos Tribunais