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SALDO - DIFERENÇAS - COBRANÇA - SENTENÇA IMPROCEDENTE - APELAÇÃO - ART. 513/CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

FGTS — SALDO - DIFERENÇAS - COBRANÇA - SENTENÇA IMPROCEDENTE - APELAÇÃO - ART. 513/CPC

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA ......... VARA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ........... - SEÇÃO DO ESTADO DO .............. AUTOS N.º................ ........ e ........., devidamente qualificados nos autos em epígrafe - Ação Ordinária de Cobrança, promovida em face da .......... -, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, inconformados com a r. sentença de fls. ........., que julgou improcedente o pedido de complementação das diferenças dos saldos depositados nas contas vinculadas ao FGTS de que são titulares, vêm com o devido respeito e acatamento diante de V. Exa., com fundamento no artigo 513 do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo, após recebido e cumpridas as formalidades de estilo, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ....ª Região, a fim de que o mesmo seja conhecido e provido. N. termos, P. deferimento. ..........., .... de ........... de ............. ................. Advogado EXCELENTÍSSIMOS DOUTORES JUÍZES DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ..... AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA Nº ........... ORIGEM: .... VARA FEDERAL DE ............ JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ........... APELANTES: ........ APELADA : ........ Colenda Turma Preclaros Juízes: ......, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, vêm com o devido respeito e acatamento diante de Vossas Excelências, com fundamento no artigo 513 do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE APELAÇÃO contra a respeitável sentença monocrática de fls. ....., passando a expender, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito: 1. Breve retrospecto da lide: Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança através da qual os Apelantes buscam a complementação das diferenças dos saldos depositados em suas contas vinculadas ao FGTS, atualizadas com base em índices monetários que não refletiram a real situação inflacionári a dos períodos de junho/87, janeiro/89, abril/90, maio/90 e fevereiro/91. Após regular citação, a Apelada ofereceu contestação, postulando em sede de preliminar: a) o indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; b) a extinção do processo diante da ilegitimidade passiva da mesma para figurar na relação processual; c) a citação da União na qualidade de litisconsorte passivo necessário; d) a decretação da carência da ação em relação ao IPC de março/90, por falta de interesse de agir; e) a decretação da inépcia da inicial, com base no artigo 295, inciso I e parágrafo único, inciso I, do CPC, pela inexistência de fundamentação jurídica do pedido; e, f) o reconhecimento da existência de litispendência em relação ao Apelante ....... No mérito, argüiu a prescrição qüinqüenal das prestações pleiteadas na inicial, com fulcro no artigo 1º do Decreto 20.910/32, artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e artigo 178, § 10º, inciso III, do Código Civil. Sustentou, ainda, a inocorrência de ofensa ao direito adquirido dos Apelantes, já que as atualizações pretendidas esbarraram em normas de ordem pública, com aplicabilidade e incidência imediata sobre os saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS. Prolatada a r. sentença recorrida, bem como a decisão que acolheu os embargos declaratórios de fls. ........, as preliminares argüidas em sede de defesa restaram rejeitadas. No mérito, a ação foi julgada improcedente, com a condenação dos Apelantes no pagamento da verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido. Eis, a propósito, a síntese do entendimento manifestado no r. julgado singular: "Nessa linha, tendo a alteração do critério para a correção dos saldos das contas do FGTS ocorrido anteriormente ao término do ciclo trimestral ou mensal, dependendo do período, não há que se falar em direito adquirido à correção pelo indexador vigente por ocasião do iní cio do respectivo ciclo de atualização, face a natureza institucional, estatutária, do FGTS. Não bastasse isso, é de ser dito que as normas que alteraram os critérios de correção dos saldos das contas do FGTS são normas de direito econômico, portanto de ordem pública, aplicáveis de imediato, inclusive às relações de origem contratual... " (fls. 240). A r. sentença monocrática, com a devida venia, merece reforma. Senão vejamos: 2. Das razões de recurso: 2.1 - Preliminarmente, cumpre destacar que o fundamento esposado na exordial não é, como aduzido pela MM Juíza a quo, o direito adquirido à