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STJ, REsp -, RURÍCOLA - LAQUEADURA TUBÁRIA - ERRO MÉDICO - GRAVIDEZ - INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, Rel. Demócrito Reinaldo
BRASIL. STJ. REsp -. Relator: Demócrito Reinaldo.
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TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
DANO MORAL — RURÍCOLA - LAQUEADURA TUBÁRIA - ERRO MÉDICO - GRAVIDEZ - INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
- Recurso
- REsp -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Demócrito Reinaldo
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ............. ......., inscrito no CNPF n.º ......, residente e domiciliado na rua ........, na cidade de ........., neste ato por seus advogados que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de VOSSA EXCELÊNCIA apresentar CONTESTAÇÃO À Ação de Indenização por Perdas e Danos Cumulada com Danos Morais (feito n.º ......) que lhe move ......., e o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: A REQUERENTE propôs a presente Ação de Indenização por Perdas e Danos Cumulada com Danos Morais, pleiteando a condenação do REQUERIDO no pagamento da quantia de R$ ......... (....) por danos materiais e uma quantia a ser arbitrada por Vossa Excelência a título de danos morais. Alega a REQUERENTE que o REQUERIDO teria agido com culpa ao proceder a uma intervenção cirúrgica - Laqueadura Tubária, que sem embargos, veio ela a ficar grávida, razão pela qual teria deixado de desempenhar seu trabalho como rurícula no prazo de ... meses, compreendidos .... deles pelo período de gestação e o restando, .... meses referentes à licença-maternidade. Fundamenta sua pretensão no art. 186 do Novo Código Civil, na Lei 8078/90, além de outros dispositivos da espécie. PRELIMINARMENTE Carência da ação A presente ação indenizatória merece ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, VI, C.C., 295, I, parágrafo único, III, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a REQUERENTE carecedora da ação em face da impossibilidade jurídica do pedido. Inicialmente cumpre asseverar, que em sede de responsabilidade civil, o dano é elemento inerente ao dever de indenizar, de forma que nosso ordenamento jurídico acolheu o princípio basilar de que não existe o dever de reparação se não houver prova da lesão. Nota-se claramente que o dano a que se refere o legislador é o resultante do prejuízo efetivo, ou seja, somente o dano consumado. Exclu i-se portanto do âmbito da incidência da responsabilidade civil o prejuízo futuro e o hipotético. No caso em exame, verifica-se que a pretensão da REQUERENTE não encontra amparo no direito objetivo, posto pretender indenizar-se por alegados prejuízos que não existiam sequer ao tempo da propositura da ação, e ademais, pendentes de condição (nascimento da criança com vida, lapso temporal da licença maternidade, etc). Com efeito, narra a inicial que a gravidez se deu em .... de ....., vindo a REQUERENTE a postular indenização por esse fato em .... de ..... Narra ainda, a ocorrência de .... meses de não exercício da atividade rurícola estando ela em licença maternidade. EXCELÊNCIA, data venia mas a "futurologia" não se aplica à responsabilidade civil, haja que na data da propositura da ação não havia sequer ocorrido o nascimento do filho esperado pela REQUERENTE, inexistindo notícia deste fato até o presente momento. "Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de prejuízos, a prova da existência do dano efetivamente configurado é pressuposto essencial e indispensável. Ainda mesmo que se comprove a violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa ou dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, desde que, dela, não tenha decorrido prejuízo. A satisfação pela via judicial, de prejuízo inexistente, implicaria, em relação à parte adversa, em enriquecimento sem causa. O pressuposto da reparação civil está, não só na configuração de conduta contra jus, mas, também, na prova efetiva dos ônus, já que se não repõe dano hipotético" (STJ - 1a T - REsp. - Rel. Demócrito Reinaldo - j. 23.05.94 - RSTJ 63/251). A ausência do dano torna sem objeto a pretensão indenizatória. Destarte, a REQUERENTE altera conscientemente a verdade dos fatos ao narrar a existência de fato manifestamente incorrido ao tempo da propositura da ação, bem como pleitear reparação por eles. Assim, não encontrando amparo no ordenamento jurídico o dano futuro e hipotético, a REQUERENTE é carecedora da ação por impossibilidade jurídica do pedido, razão pela qual requer a extinção do processo sem julgamento no mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c. art. 295, I parágrafo único, III, ambos do Código de Processo Civil, condenando-a no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. I) Inépcia da petição Inicial Sem embargos da REQUERENTE ser carecedora da ação, ainda assim a presente ação merece ser extinta sem julgamento do mérito, de conformidade com os arts. 295, inciso I, e parágrafo único, i
