TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
ecução. N. Termos, P. Deferimento. ......, de ........... de ......... ................ Advogada
- Recurso
- Ap. Cível 732.573-9
- Tribunal
Ementa
CONTRATO DE SEGURO - VEÍCULO - FURTO OCORRIDO NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO DA PARCELA DO PRÊMIO - PROPRIEDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL - ART. 396/CPC - DECRETO 61.589/67 - INÉPCIA DA INICIAL - ART. 282/CPC EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ............. ......., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º ......., com sede na Av. ....., por intermédio de seu procurador judicial que esta subscreve ( instrumento procuratório incluso), com escritório profissional na Av. ......, onde recebe intimações e notificações, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, sob n.º ........, que lhe move ........, com fundamento nos artigos 1.102-b/c do Código de Processo Civil, oferecer EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO, pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir passa a expor: SÍNTESE DA EXORDIAL Insurge-se a Requerente com a presente ação Monitória, sob o argumento de que no dia .........., teve seu veículo marca ........ - modelo ........ - placa ......, furtado nas intermediações do Fórum da Comarca de ................, e ao dar entrada administrativamente na seguradora para receber a indenização, ficou surpresa com a informação de que em razão da existência de alienação do veículo segurado à ........, a indenização seria revertida ao banco arrendante. Não concordando com a forma do pagamento, ingressou com a presente ação com o propósito de receber o valor do veículo sinistrado. No entanto, não há como seu pedido prosperar, pois, consoante será demonstrado adiante, seu julgamento comporta somente a absoluta improcedência, seja em preliminar ou no mérito. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 282 do Código de Processo Civil, em seus incisos, estabelece os requisitos indispensáveis da petição inicial, constando expressamente no inciso VI do referido dispositivo legal, que a peça vestibular deverá indicar as provas com que o Autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. A inobservância de tais requisitos é de primazia importância para o satisfatório desenvolvimento e deslinde da demanda, principalmente nas indicações das provas, pois são através delas que o Autor define a amplitude e o embasamento do direito reclamado. No caso " in concreto", as provas trazidas aos autos pela Autora mostram-se incompatíveis com a pretensão formulada na demanda. Senão Vejamos: Discorre a Requerente em seu petitório inicial, que no dia ....., teve seu veículo furtado nas intermediações do Fórum da Comarca de ......, porém, quedou-se inerte em provar a propriedade do veículo; a existência do furto e o pagamento do prêmio do seguro. Ora Excelência, a Requente vem residir em Juízo, sem contudo, juntar na inicial qualquer documento que prove a propriedade do veículo mesmo que este seja objeto de arrendamento; da existência do fato (furto) capaz de criar a obrigação da Requerida, por força da existência do contrato de seguro; e principalmente, a prova irrefutável do pagamento do seguro. É inteligência do artigo 4º do Decreto n.º 61.589 de 23/10/67, que dispõe sobre a obrigação do pagamento do prêmio " Nenhuma indenização decorrente do contrato de seguro poderá ser exigida sem a produção de provas de pagamento tempestivo do prêmio." Incontestavelmente por força do princípio do ônus processual, cabia inexoravelmente à Requerente juntar aos autos os documentos como prova dos fatos alegados de seu direito ( artigo 396 CPC), principalmente, versando a lide sobre obrigação securitária, deveria fazer prova do cumprimento de sua obrigação assumida no contrato de seguro, que era a de pagar rigorosamente o prêmio; fazer prova da ocorrência do furto e da propriedade do veículo. Quanto a necessidade de juntar os documentos na peça inicial, ressalta-se o entendimento do ilustre NELSON NERY JUNIOR ao comentar o artigo 396 do Código de Processo Civil, em suas consagradas anotações "in verbis" " 1. Prova documental. A prova documental preexiste à lide e deve vir acompanhada a inicial (CPC 283), ou a contestação (CPC 297), se for indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu( C PC396). Depois, pode a parte fazer a juntada de documentos novos (CPC 397) e o autor contrapor com prova documental as preliminares opostas pelo réu (CPC 327)" Versando a lide sobre responsabilidade contratual , como é o caso dos autos, o momento processual para a Requerente juntar as provas de sua alegação é o da petição inicial, em especial, a prova d
