EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Agravo de Instrumento 125.288-1, INDENIZAÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RACIONE LOCI - VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento 125.288-1.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL — INDENIZAÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RACIONE LOCI - VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Recurso
Agravo de Instrumento 125.288-1
Tribunal
STJ

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ......... ........, brasileiro, casado, ......., inscrito no CNPF/MF n.º ....., residente e domiciliado na rua ........, nesta cidade e Comarca de ........, nos autos de Exceção de Incompetência apensada à Ação de Indenização por Perdas e Danos Cumulada com Danos Morais (feito n.º ......), que lhe move ........, brasileira, casada, ......, residente e domiciliada na rua ....., cidade de......, em trâmite perante o R. Juízo de Direito da ....a Vara Cível da Comarca de ....., neste ato por seus advogados que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de VOSSA EXCELÊNCIA interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil, em razão da r. decisão de fls. ...., prolatada nos autos da Exceção de Incompetência, e o faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: PROCESSO n.º ........ - Ação de Indenização por Perdas e Danos Cumulada com Danos Morais - ... Vara Cível da Comarca de .......... AGRAVANTE: ......... AGRAVADA: ........... RAZÕES DO RECURSO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA ÍNCLITOS JULGADORES O Ínclito Magistrado a quo julgou improcedente a Exceção de Incompetência em razão do local ajuizado pelo ora AGRAVANTE, no entendimento de que as normas do CPC tem por fim garantir acesso aos órgãos judiciários e facilitação da defesa. Nada obstante, silenciou-se acerca da vigência do art. 100, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil. Preliminarmente Em que pese o respeito merecido pelo Nobre Julgador, mister se faz discordar da r. decisão, pois a virtude da justiça está na anulação do ato agravado diante da inexistência de fundamentação acerca do tema central, principal causa de pedir e razão de ser do ajuizamento da Exceção de Incompetência: "a vigência de lei federal". Com efeito, de uma análise mais acurada do referido ato, verifica-se restar silente da r. decisão a vigência e conseqüente aplicabilidade no caso concreto, do art. 100, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil, bem como do art. 2º, parágrafo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro - Decreto-lei 4.657/42. Ocorre, que mesmo versando a respeito de decisão interlocutória, em observância ao art. 165 do CPC, agora consagrado pela regra disposta no art. 93, inciso IX da Constituição Federal a decisão deveria ser fundamentada quanto a matéria abordada (vigência de lei federal), ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade. Nesse sentido tem decidido nossos Tribunais: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Fundamentação - Necessidade, ainda que de forma concisa, embora repouse em pedido largamente fundamentado - Artigos 165, 162, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição da República - Decisão anulada - Recurso provido". (Ac. unân. da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 125.288-1 - São Paulo, rel. CESAR PELUSO, j. 6.6.90, in Lex-JTJ 128/295). "'DECISÃO - Ausência de fundamentação - Inobservância do inciso IX, de artigo 93., da Constituição Federal - Nulidade. A omissão pelo magistrado, da fundamentação de sua decisão, além de afrontar o inciso IX, do artigo 93, de nossa Carta Magma, impossibilita à parte o seu eficaz ataque pela via recursal própria e inviabiliza a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato recorrido (Ac. Unân. da Sétima Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil no Ag. de Instrumento n. 343.096-6-00 - São Paulo, j. 25.2.92, ANTONIO MARCATO, Relator, in Lex-JTACSP 135/265)" "'DECISÃO - Ausência de fundamentação - Inobservância do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal - Nulidade. Constituindo a motivação das decisões judiciais direito dos jurisdicionados inscrito na Constituição Federal, é de rigor que o magistrado indique os fundamentos de fato e de direito que o levaram a firmar adequa damente sua decisão. (Ac. unân. da Segunda Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 371.788-6-00 - PRESIDENTE VENCESLAU, j. 23.11.92, BATISTA LOPES, Relator, in Lex-JTACSP 143/245)" O quesito do prequestionamento, na esteira da melhor doutrina é pressuposto para admissão do recurso especial e extraordinário, cuja finalidade é evitar-se a supressão das instâncias inferiores, caso o STJ e STF conhecessem destes recursos, bem como manter a ordem constitucional, evitando-se surpresa à parte contrária com novas teses, e sobretudo o necessário exame da

Nota da redação

Lex