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RESPONSABILIDADE CIVIL PARA DANOS PESSOAIS - COBERTURA PARA DANO OCASIONADO A TERCEIRO - ALVARÁ JUDICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

SEGURO — RESPONSABILIDADE CIVIL PARA DANOS PESSOAIS - COBERTURA PARA DANO OCASIONADO A TERCEIRO - ALVARÁ JUDICIAL

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ..... PROC. ........./.... ALVARÁ JUDICIAL ......, por seu advogado que esta subscreve, nos autos de Alvará Judicial proposto por ....., em atendimento à intimação recebida desse MM. Juízo vem, respeitosamente, esclarecer o que segue: Trata-se, no caso, de procedimento não contencioso. Não estava a Seguradora obrigada, por isso, a contestar o pedido de Alvará. Mas, pretendeu tentar ajudar, sem, contudo, ter naquele momento, os dados do sinistro. Com a intimação ora recebida, capeando documentos essenciais para identificação do caso, agora podemos, seguramente, informar que: A segurada ......, proprietária do veículo em que viajava a vítima ......, marido da ora Reclamante, tinha um Seguro de Responsabilidade Civil dando cobertura para Danos Pessoais (.....) ocasionados a terceiros, no valor de R$ ...... Observe-se que, nesse tipo de seguro, a cobertura é para o patrimônio do segurado. Ou seja, se o segurado for obrigado a pagar terceiros em razão de culpa sua ou de seu preposto, a Seguradora o reembolsará até o valor da Importância Segurada contratada na apólice. Desse valor contratado, foi paga à família de outra vítima, ......, a importância de R$ ......... Fica consignado que a importância de R$ ...... é o total remanescente da importância segurada para aquele tipo de cobertura mencionada. Mas, isto não significa que os requerentes do Alvará tenham direito automaticamente ao recebimento desse valor, pelo simples fato de a segurada ter pactuado o seguro. O direito dos requerentes está intimamente ligado à prova de dependência econômica e fixação da pensão eventual a que façam jus. Mas, esta discussão não está sendo travada nestes autos de simples expedição de Alvará, autorizando os requerentes a se habilitarem ao recebimento do que for devido até o limite da Importância Segurada remanescente. Convém consignar finalmente, que em se tratando de um seguro d e RCF/DP, não há que se observar, quanto aos beneficiários, o disposto no Dec. Lei n.º 5.384, de 08.04.43, porquanto este aplicável somente ao Seguro de Vida. Feitas todas estas explicações à esse MM. Juízo, uma vez mais nos colocamos à disposição. N. Termos, P. Deferimento. ....., ..... de ..... de ....... ............ Advogado