PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
IMÓVEL — ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - TRANSCRIÇÃO - IMISSÃO DE POSSE - CONTRATO
- Recurso
- Rec. Especial 40.995-0
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Adhemar Maciel
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... Autos ..../.... ......, já qualificado nos autos supra citados de Ação de Imissão de Posse que move contra ......, igualmente qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador ao final assinado apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO o que faz a seguir, pelas razões que expõe: I - DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO NOME DO RÉU: No preâmbulo da peça contestatória o ilustre patrono do Réu confundiu-se e erroneamente nomeou seu cliente ........ Na verdade seu verdadeiro nome é ............., conforme verificamos em todos os documentos trazidos a estes autos, inclusive na própria procuração de fl. ..... Tal defeito, no entanto, não enseja qualquer nulidade, devendo ser sanado. Portanto, com o escopo de evitar transtornos futuros, requer digne-se Vossa Excelência determinar que a escrivania deste Juízo retifique o nome atribuído ao Réu na Contestação, para que conste o nome correto, ou seja, ........... II - IMPUGNAÇÃO À PRELIMINAR: Em sede de preliminar o Réu invoca em seu favor a contagem dos prazos processuais em dobro, pois entende ser beneficiário da Justiça Gratuita. Tal alegação não deve prosperar, conforme passamos a demonstrar. Cumpre esclarecer que o Réu é representado nestes autos pelo Escritório de Aplicação de Assuntos Jurídicos, órgão suplementar da Universidade Estadual de ..........., destinado ao treinamento jurídico dos alunos do curso de direito da .... Entretanto tal representação não é suficiente para justificar a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, tampouco os prazos em dobro. O simples fato de ser o Réu representado em Juízo pelo Escritório de Aplicação não implica em pobreza, nem presume ausência de recursos para promover sua defesa processual. Neste sentido o STJ manifestou-se: PRAZO RECURSAL - Escritório de PRÁTICA FORENSE de UNIVERSIDADE - Cabi mento de PRAZO normal - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI 1060/50, art. 5º, § 5º - LEI 7871/89 Relator: Adhemar Maciel Tribunal: STJ Processual civil. Escritório de prática forense de Universidade. Prazo para recorrer: normal. Inteligência da Lei nº 1.060 (art. 5º, § 5º), alterada pela n. 7.871/89. Recurso especial não conhecido. (STJ - Rec. Especial n. 40.995-0 - Rio de Janeiro - Ac. 6a. T. - maioria - Rel: Min. Adhemar Maciel - para o acórdão - j. em 08.05.95 - Fonte: DJU I, 19.06.95, pág. 18754). (sublinhamos) Além disso, para usufruir dos benefícios da Assistência Judiciária o Réu deveria ter apresentado atestado de pobreza que respaldasse sua pretensão. Não o fez. De fato, as alegações do Réu em preliminar limitam-se a requerer o prazo em dobro, sem, no entanto, demonstrar ser merecedor de tal privilégio. A Jurisprudência vem trilhando o entendimento de que não basta ao requerente do benefício discutido simplesmente dizer ser pessoa pobre; é necessária a efetiva comprovação. Neste sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 5/CF, LXXIV - Insuficiência de recursos - Comprovação - Admissibilidade Relator: Anselmo Cerello Tribunal: TJ/SC Assistência judiciária gratuita. Pretensão não contestada. Processamento da exordial, independente de preparo - Cumprimento da Norma Constitucional que reclama a comprovação da miserabilidade, para isenção dos ônus processuais - Benefício concedido. Apelação provida. Se o despacho inicial, embora inapreciando pedido da exordial de assistência judiciária gratuita, determina o processo da vestibular, sem o preparo, não resultando contestada a pretensão nem a condição social e profissional declinada do pretendente, é de se ter comprovada a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF/88. (TJ/SC - Ap. Cível n. 39.128 - Comarca de Biguaçu - Ac. unân. - 4a. Câm. Cív. - Rel: Des. Anselmo Cerello - Apte: Espólio de Protázio Antônio da Silva - Advs: Tânia M. S. Trajano da Silva e outros - Apdos: João Hercílio Cavalheiro e o utro - Advs: Milton Carlos de Oliveira e outro - Fonte: DJSC, 28.04.94, pág. 11). Assim, o objetivo ultimado pelo legislador quando instituiu a lei 1.060/50 foi possibilitar aos realmente necessitados e desprovidos de recursos financeiros o acesso à prestação jurisdicional. Por isso, para que a lei atinja sua ratio, faz-se fundamental a prova da insuficiência de condições financeiras. Neste sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - Benefício - Comprovante de recebimento de proventos - Meio idôneo de prova Relator: Alberto Nogueira Tribunal: TRF 1. Deve-se verificar se quem pede pode, o
