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CIRURGIA - PRÓTESE - AUTORIZAÇÃO - PRODUTO HOSPITALAR - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

SEGURADORA — CIRURGIA - PRÓTESE - AUTORIZAÇÃO - PRODUTO HOSPITALAR - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ..... ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º ...., com sede na avenida ......, nesta capital, neste ato representada por seu sócio-proprietário, ......, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade n.º ...., inscrito no CPF/MF sob n.º ....., por intermédio de seu procurador abaixo assinado, ....., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB-... sob n.º ....., com escritório na rua ....., onde recebe intimações e notificações, vem com o devido respeito e acatamento diante de V. Exa., com fundamento nas disposições do Código Civil, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra ..., pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta capital, na rua ......, alegando, para tanto, as razões de fato e de direito a seguir aduzidas: 1. A Autora comercializa produtos médicos e cirúrgico-hospitalares, em especiais protéticos e cateteres. 2. Em meados de ...... de ....., o Hospital ..... de .... solicitou à Autora o envio de uma prótese metálica ..... e de um cateter ..........., os quais seriam implantados no paciente ....., associado ao Plano de Saúde da ....... 3. Face a urgência da intervenção cirúrgica, a Autora enviou, conforme solicitado, o material protético, emitindo regularmente as duas notas fiscais (em anexo) que, somadas, totalizam R$ ...... 4 - Quando da internação, o paciente ....., como é praxe, preencheu um formulário no hospital, informando que era associado ao Plano de Saúde administrado pela .... De posse da sua Carteira de Associado (Matrícula n.º ...), as atendentes do Hospital fizeram contato com os prepostos da Ré, informando a internação e esclarecendo o procedimento cirúrgico a que o mesmo seria submetido. A Seguradora, através de seus prepostos, AUTORIZOU o serviço (o que significa dizer que autorizou também a aquisição da prótese e do cateter). 5. Para melhor entender como os fatos ocorrera m, convém esclarecer o procedimento adotado pelos Hospitais em geral, quando internam pacientes que possuem algum tipo de plano de saúde. Munidas da Carteira do Associado - a qual possui o número da Matrícula - as atendentes do hospital fazem contato com a empresa administradora do plano de saúde, informando o procedimento médico a que o associado será submetido. Os prepostos da empresa de saúde, de posse destas informações, irão checar se o procedimento solicitado é ou não coberto pela apólice. No caso afirmativo, os prepostos da Seguradora fornecem às atendentes do Hospital uma SENHA, que significa a AUTORIZAÇÃO dos serviços. 6. Foi exatamente o que ocorreu no caso. O Hospital somente solicitou à Autora a remessa das próteses ao cirurgião porque havia sido autorizado pela Ré, que lhe enviou o número da Senha (...). 7. A Autora, inobstante ter fornecido o material e contribuído para o pleno restabelecimento da saúde do paciente, até a presente data não recebeu o que lhe é devido. A Ré justifica-se no fato de que o procedimento cirúrgico não estava coberto pela apólice (doc. anexo). 8. Ora, Exa., esta questão é totalmente irrelevante a esta altura. Se o procedimento cirúrgico não estava coberto pela apólice, tal fato deveria ter sido informado às atendentes do hospital. Se naquela oportunidade nada disse a respeito, pelo contrário, forneceu ao hospital o número da Senha - SOMENTE REVELADA QUANDO O SERVIÇO É AUTORIZADO - não pode, a esta altura, furtar-se ao pagamento do material. 9. Com este comportamento abusivo e ilegal, a Ré vem causando enormes prejuízos à Autora, pois esta pagou pelo material e ao entregá-lo, recolheu os impostos devidos. 10. Em casos tais, a Autora não mantém qualquer contato com o paciente. Mantém, isto sim, com as atendentes do Hospital, as quais lhe solicitam o material, não sem antes checar junto à seguradora se os mesmos estão ou não cobertos pela apólice. 11. No caso não foi diferente. Se o hospital requisit ou as próteses, é porque havia sido autorizado, tanto que teve acesso à senha, repassando-a posteriormente ao representante legal da Autora. 12. Tendo envidado todos os esforços possíveis, no sentido de receber amigavelmente o que lhe é devido e face a resistência da Ré, à Autora não restou outra alternativa senão invocar a tutela jurisdicional, a fim de obrigá-la ao pagamento do material. Isto posto, requer-se: a) a citação da Ré, no endereço indicado acima, para, querendo, no prazo legal, oferecer contestação, sob pena de revelia; b) a produção de todas as prova