TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
ACIDENTE DE TRÂNSITO — REPARAÇÃO DE DANO - SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - ART. 105/CF - CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ...... ...., devidamente qualificado nos autos da Apelação Cível n.º ...., da comarca de ...., Relator o eminente Desembargador ...., por seus advogados, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição da República Federativa do Brasil, interpor RECURSO ESPECIAL para o colendo Superior Tribunal de Justiça, pelas razões a seguir expostas, que demonstram ter o acórdão proferido na referida apelação contrariado o disposto nos artigos 332, 335 e 336 do Código de Processo Civil, bem como ter divergido de decisões de outros Tribunais, em casos semelhantes. Requer, desta forma, o recebimento do presente, com o conseqüente encaminhamento à superior Instância, nos termos legais. Local, ..... de ..... de...... ............... Advogado RAZÕES DO RECURSO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR , COLENDA TURMA O presente Recurso Especial merece ser conhecido e provido pelas seguintes razões: DA CONTRARIEDADE A ARTIGOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2. O acórdão recorrido, para manter a sentença de primeiro grau, que condenara o recorrente a indenizar vítima de acidente de trânsito, reafirmou a validade da prova pericial produzida para fins de processo penal e emprestada ao processo civil, ora em questão. 3. Para tanto, o arresto impugnado afirma que "a responsabilidade civil existe independentemente da responsabilidade criminal. Todavia, uma vez decidida, em definitivo, a ação criminal, não se pode, no âmbito civil, questionar quem seja o autor das lesões. E percebe-se, no bojo dos autos, que a ação criminal foi julgada em desfavor do apelante, com a manutenção da sentença condenatória pela segunda Câmara Criminal desta Corte" (fls. ......). 4. Com a vênia devida, no caso dos autos, não há decisão definitiva quanto à ação penal, pois, contrariamente ao que afirma o v. acórdão, ora recorrido, a decisão cri minal condenatória encontra-se em grau de recurso especial, não admitido na origem, mas com agravo de instrumento pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Ademais, o objeto do recurso especial, na esfera penal, questiona precisamente a validade da única prova em que se baseou a condenação, que é a prova pericial, tal como no feito cível, objeto deste recurso. 6. Como se vê, também na ação de indenização, em que prolatado o acórdão ora recorrido, a única prova em que se baseou o decreto condenatório foi o laudo pericial que se tomou emprestado do processo penal e - repita-se - tem sua validade questionada pelo recorrente nesta ação cível, assim como na ação penal, ainda pendente de recurso, não havendo, pois, quanto a esta, decisão definitiva, como equivocadamente asseverou o arresto ora recorrido, como se vê do voto condutor do acórdão. 7. Trata-se de única prova em que se baseou a condenação, quer no processo penal, quer nesta ação civil, é fato incontroverso, sendo controvertida, entretanto, a sua validade, uma vez que, declarado nulo, não há prova válida a dar suporte às sentenças proferidas em primeiro grau e confirmadas em segundo grau, tanto na esfera penal, quanto na esfera cível. 8. Note-se que o acórdão recorrido para reafirmar a validade de um laudo pericial imprestável, que constitui prova emprestada do processo penal, valora de forma errônea as declarações prestadas no juízo cível por um dos peritos nomeados, no sentido de que, no local do acidente, havia marcas de frenagem de ambos os veículos. Trata-se de afirmação categórica, que, como tal, há de ser valorada, não valendo a afirmação inserta no acórdão de que, "com o passar do tempo, a tendência natural das pessoas é esquecer aspectos relevantes sobre um fato e criar, até inconscientemente, outros", o que constitui subjetivismo inaceitável para autorizar uma sentença condenatória de indenização. 9. Mais inaceitável ainda é a afirmação feita pelo voto condut or de que "verifica-se, pelas fotos juntadas aos autos, que não há marcas, no asfalto, de frenagem feitas pelo .... (automóvel) ..... conduzido pelo recorrido", quando não há nos autos nenhuma foto original, senão fotocópias de fotografias, às fls. ....... do volume 1/2, nas quais é impossível a verificação de qualquer marca de frenagem. 10. Não se trata, aqui, de reexame de prova, vedado em recurso especial, mas de valoração da prova existente, principalmente quando a decisão recorrida faz afirmações que não encontram apoio na prova existente nos autos. 11. Na verdade, a prova
