Citar
STF, Apelação Cível ., EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/CPC - RECURSO JULGADO EM SEÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - ART. 5/CF
BRASIL. STF. Apelação Cível ..
Exportar
Reportar erro
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
APELAÇÃO — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/CPC - RECURSO JULGADO EM SEÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - ART. 5/CF
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
- STF
Ementa
Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador .......... Mui Digno Relator do Recurso de Apelação Cível n.º.... ª Câmara Cível ...., antes qualificado, por seus advogados, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos n.º .... de Apelação Cível, em que é apelante, e Apelado Condomínio ....., também qualificado, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com os suprimentos do artigo 535, incisos I e II e seguintes do Código de Processo Civil, pelas razões que passa a expor: 1- Esta C. Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do ....... exarou o V. Acórdão n.º ...... donde decidiu negar provimento ao recurso de Apelação do ora embargante. 2- Ocorre que pela publicação do Diário da Justiça de .../.../... as partes foram cientificadas da inclusão da Apelação Cível na pauta de julgamento desta C. ....a Câmara Cível do Tribunal de Justiça que se realizaria em .../.../... Possibilitou-se então às partes a ampla defesa, com o oferecimento de memoriais e até mesmo o uso da sustentação oral. 3- Ocorre que Vossa Excelência, como relator dos autos, na ocasião leu o relatório e antes de qualquer manifestação retirou o processo da pauta, declarando que precisava revê-lo no que concernia a um detalhe. Por obvio então o processo seria julgado na próxima seção ordinária da C. Câmara, que ocorrem todas as ....- feiras; 4- Na quarta-feira posterior (..../..../...), o ora embargante novamente representado na nova seção; houve a informação informal da escrivaninha de que novamente o processo seria retirado de pauta; 5- Pela terceira vez consecutiva então, na outra ....-feira subseqüente (.../.../...), presentes a seção a escrivaninha informou que a Apelação Cível havia sido julgada em .../.../..., na ....-feira, em seção extraordinária convocada pelo Desembargador presidente da C. ...a Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do .......; 6- Pesquisando os Diários da Justiça do período não constatou-se a convocação específica das partes (ap elante e apelado) para esta seção extraordinária donde se promoveu o julgamento da Apelação Cível, sem que por óbvio se possibilitasse às partes a defesa oral, cerceando o direito de ampla defesa agasalhado pela lei e por preceito constitucional. 0 artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal determina: LVI - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No momento em que não se possibilitou ao ora embargado a ampla defesa de seus interesses, face ao julgamento do recurso em seção extraordinária desta C. Câmara da qual não foi especificamente notificado, cerceou-lhe o direito de ampla defesa, princípio fundamental de um estado democrático de direito; A este respeito de mister relevo o ensinamento de CELSO RlBElRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS in Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1a ed., 2º vol., pg. 266: "...forçoso se faz que ao acusado se possibilite a colocação da questão posta em debate sob um prisma convenientemente a evidenciação da sua versão." 7- Houve ainda lesão ao princípio da publicidade, pois como ensina CÂNDlDO R. DINAMARCO, in Teoria Geral do Processo, 6a ed., editora RT, pg. 37: "0 princípio da publicidade do processo constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados e dos defensores. Em última análise, o povo é o juiz dos juizes. E a responsabilidade das decisões judiciais toma outra dimensão, quando tais decisões hão de ser tomadas em audiência pública, na presença do povo. " 8- No resguardo do melhor Direito do embargante, face a Súmula 356 do STF, são os presentes embargos declaratórios, pois que estes princípios de direito da ampla defesa e da publici dade do processo, e o desrespeito a Constituição Federal não foram enfrentados pelo V. Acórdão. SAMUEL MONTEIRO, in Recurso Especial e Extraordinário, 2a ed., editora Hemus, pg. 55, ensina: "Cabe, pois, as partes, prequestionar as questões de direito federal e as ofensas diretas e frontais a Constituição Federal no recurso, pelo vencido em 1º grau, e pelo vencedor, no contra-recurso, de forma clara, direta e precisa. E, se omisso o tribunal local (instância de 2º grau), sobre quaisquer dos temas importantes e relevantes constantes do recurso ou do contra-recurso, opor embargos
Nota da redação
RT
