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STF, re -, CONFISSÃO DE DÍVIDA - IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PENHORA - ART. 214/CPC - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — CONFISSÃO DE DÍVIDA - IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PENHORA - ART. 214/CPC - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU

Recurso
re -
Tribunal
STF

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .......a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ......... Processo n.º........ O ......, por seu procurador e advogado, infra-assinado, nos autos do Processo de Execução de Título Extrajudicial que, por esse r. Juízo promove contra ........, ........ e ......, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, apresentar sua IMPUGNAÇÃO aos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelos executados, fazendo pelas razões que passa expor: Inicialmente, em preliminar, os embargantes alegam existência de irregularidade na citação, na intimação da penhora e defeito na representação do banco embargado. Entretanto, MM. Juiz, referidas alegações não ilidem de forma alguma a pretensão do banco-embargado contida na inicial do Processo de Execução. Com efeito, a certidão em fls. ....., do Senhor Oficial de Justiça, é prova incontestável que os executados foram devidamente citados para responderem aos termos do Processo de Execução. Verifica-se que tanto a embargada pessoa jurídica como os embargantes pessoas físicas foram devidamente citados, sendo que o embargante, ......, colocou ciente no mandado de citação, por si e como representante da executada pessoa jurídica. A embargante, ...., negou-se colocar o ciente. Portanto, sem fundamento algum é a alegação de que os embargantes pessoas físicas não foram citados. Ademais, mesmo que referidas citações não tivessem ocorrido, o que se admite apenas para argumentar, aplicar-se-ia no caso o disposto no parágrafo 1º do artigo 214 do Código de Processo Civil que estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Da mesma forma não tem fundamento a alegação de que a intimação da penhora foi feita por telefone e somente do representante legal da embargante pessoa jurídica. A certidão de fls. ..... do Senhor Oficial de Justiça, também não deixa dúvidas quanto à intimação dos embargantes, pessoa jurídica e pessoas físicas. Mesmo que as intimações tivessem ocorrido por telefone, o que não se está admitindo, nenhum prejuízo teria resultado uma vez que todos os executados compareceram nos embargos opostos. Quanto a falta de procuração, pelo menos com relação ao embargante varão, não podemos acatar a desculpa apresentada, se no dia .... de .... de ...., compareceu no instrumento de procuração de fls. ..... dos embargos, como representante legal da embargante pessoa jurídica, poderia muito bem também ter outorgado por si. Entretanto, o art. 37 do CPC, concede o prazo solicitado para apresentação dos instrumentos de mandatos faltantes. Caso não sejam exibidas no prazo solicitado, desde já requer-se seja aplicada a sanção estabelecida no parágrafo único do "aferido artigo". QUANTO AS DEMAIS PRELIMINARES. Do Alegado Defeito de Representação do Banco. Na verdade, por um lapso o embargado ao formalizar o substabelecimento de procuração deixou de fazer constar o nome dos executados pessoas físicas, entretanto, essa irregularidade é sanada neste ato pela juntada de substabelecimento outorgando poderes para ajuizamento da ação também contra os embargantes pessoas físicas, ratificando os atos já praticados. Da Alegada Nulidade da Execução. Sem razão os embargantes quando alegam que os títulos que ensejaram a inicial carecem de liquidez e certeza, senão vejamos: Os embargantes pelo Instrumento Particular de Confissão e Composição de Divida que instrui a inicial do Processo de Execução, assumiram e reconheceram como boa, firme e valiosa para todas os efeitos de direito (clausula ....a do contrato), débitos totalizando R$ ....., obrigam-se a pagá-lo acrescidos de IOF em R$ ...... em ..... parcelas mensais. Os termos, clausulas e condições da referida Confissão de Divida foram ratificadas pelos embargantes na Escritura Publica de Constituição de Garantia Hipotecaria (clausula décima-sétima). Os títulos representativos do crédito pleiteado pelo banco-embargado se encon tram revestidos de todos os requisitos e elementos essenciais, firmados pelas partes contratantes e por duas testemunhas, representando dívida líquida e certa, legitimando a execução por titulo extrajudicial nos termos do art. 585, II e III, do Código de Processo Civil, conforme os próprios embargantes esclarecem nos seus embargos. Os contratos foram celebrados rigorosamente de acordo com as normas emanadas do Sistema Financeiro Nacional e as leis que regem a espécie, configurando um ato jurídico perfeito, válido e acabado, uma vez que para sua formalização concorreram agentes cap