ACIDENTE DO TRABALHO
INDEFERIMENTO DE INICIAL
Em revisão editorial
ACIDENTE DO TRABALHO — MOTORISTA - DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE PROVA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - SEGURADORA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ART. 75/CPC
- Recurso
- re ......
- Tribunal
- STF
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ..... ......, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º ....., com sede na Travessa ....., por intermédio de seu procurador judicial que esta subscreve (instrumento procuratório incluso), com escritório profissional na Av. ....., onde recebe intimações e notificações, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, nos autos de Indenização por Acidente de Trabalho movida por ..... contra ....., sob n.º ......, em conformidade com o disposto no artigo 75, inciso II, do Código de Processo Civil, oferecer sua contestação pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir passa a expor: PRELIMINARMENTE NEGAR A QUALIDADE DE DENUNCIADA. A) IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO REGRESSIVO Trata-se a presente de ação de Indenização por acidente de Trabalho movida por ..... contra ......, sob o fundamento de que o Autor na condição de empregado/motorista da empresa Requerida, desenvolveu várias atividades laboriais, causando-lhe a doença que o obrigou a ser afastado do trabalho e conseqüentemente, declarado incapaz pelo Órgão Previdenciário. Portanto, verifica-se que a presente demanda versa sobre acidente de trabalho tutelado pela Justiça Comum, em especial, pelo artigo 159 do Código Civil. E é bem verdade, que o cerne da questão está na averiguação de responsabilidade civil da empresa requerida, seja ela omissiva ou comissiva, na produção do suposto dano experimentado pelo Requerente. Por força da existência de contrato de seguro de vida, celebrado com a ora Peticionário quando o Requerente ainda era empregado da empresa Requerida, esta com base no artigo 70, inciso I, formulou a denunciação à lide da Seguradora, ora Contestante. No entanto, restará satisfatoriamente demonstrado nesta oportunidade, que a denunciação formulada pela empresa-Denunciante é totalmente descabida em razão da inexistência da possibilidade jurídica de regresso, bem como, da ilegiti midade ativa da Denunciante em promover a denunciação. Cumpre mencionar, que a presente demanda versa sobre a RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA da empresa-Denunciante com relação ao contrato de trabalho firmado com o Requerente no período compreendido entre ....... até ...... O artigo 70, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo qual fundamentou a empresa-Denunciante, assevera "in verbis": " Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva o prejuízo do que perder a demanda." Ora, pois, depreende-se do citado preceito legal, que a denunciação somente poderá ser feita quando verificado e constatado a existência da obrigação de uma parte ( DENUNCIADO) com relação a outra (DENUNCIANTE) a indenizar regressivamente os prejuízos experimentados pela condenação de uma ação. Vale dizer que tal obrigação poderá decorrer da Lei ou do Contrato. Assim, é imperioso ressaltar, que o contrato de vida em grupo juntado pela empresa-Denunciante às fls. ...., na qualidade de ESTIPULANTE, não serve de sucedâneo para justificar a denunciação pretendida, eis que, a ação versa sobre RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA, enquanto o seguro de vida em grupo refere-se a cobertura em caso de morte ou acidentes pessoais diretamente ao segurado (requerente) ou a seus beneficiários. Ora, é por demais simples afirmar, que o contrato de seguro embasador da denunciação não prevê cobertura para a Responsabilidade Civil da empresa requerida PELOS DANOS CAUSADOS AOS FUNCIONÁRIOS, mas sim indenizar diretamente o segurado ou seus beneficiários caso ocorra o sinistro. Portanto, não há que se falar em qualquer direito regressivo que por ventura possa justificar a denunciação. B) DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO DENUNCIANTE COM RELAÇÃO A DENUNCIAÇÃO. Trata-se de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, onde figura como segurado o próprio Requerente da presente demanda, tendo como beneficiá rios a esposa e na falta os filhos do casal, consoante constata-se através do certificado de fls. 68, somente a estes é conferido a legitimidade de receber qualquer indenização securitária. Para melhor elucidação, é oportuno neste momento dizer que, a empresa Requerida na qualidade de ESTIPULANTE contratou junto a ora Peticionária seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais para seus empregados, sendo que o referido seguro é contributário, ou seja, com a participação integral do segurado no pagamento do prêmio. Portanto, somente o segurado e seus benefic
