ACIDENTE DO TRABALHO
INDEFERIMENTO DE INICIAL
Em revisão editorial
EXECUÇÃO FISCAL — EMBARGOS À EXECUÇÃO - ICMS - ACORDO - SENTENÇA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS
- Recurso
- re 10
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Humberto Gomes
Ementa
EGRÉGIO TRIBUNAL Autos nº .... Origem: ....ª Vara Cível da Comarca de .... Estado do .... Apelante: .... Apelada: .... RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO APELANTE! Ínclitos Julgadores!!! I - DOS FATOS O Apelante sofreu execução fiscal, por entender o Fisco que o mesmo estava transportando .... cabeças de .... para abate, sem documentação fiscal para acobertar a operação. Ao embargar a execução pretendeu: a) Seja considerado indevido o ICMS e a multa porque o .... esta sendo transportado para confinamento e não para abate; b) Subsidiariamente a exclusão da multa pretendida e/ou sua redução para o máximo de ....% do valor do débito. Acontece entrementes, Excelência que nesse ínterim, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Paraná sancionou a Lei nº 11.800 de 10 de julho de 1997, que em sua súmula dispõe: "Dispõe que os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do ICMS lançados até a data da publicação da presente lei, objeto ou não de execução fiscal, terão deferidos os seus parcelamentos em até 100 (cem) parcelas conforme especifica." Acontece, entretanto, que no parágrafo 1º do artigo 1º da pré-citada lei, ficou consignado: "Os créditos tributários objeto de execução fiscal só poderão ser parcelados, nos termos da presente lei, se comprovada a quitação das despesas judiciais, excluindo-se os honorários advocatícios de qualquer natureza." Conseqüentemente, Excelências, o Apelante efetivou o pagamento das custas remanescentes de conformidade com a quitação de fls. ...., parcelando o débito como comprova-se pelo documento de fls. ...., juntado aos autos pelo próprio Apelado. Acontece entretanto que o Apelado insistiu no pagamento da verba honorária, e, pretendendo ainda fossem os embargos julgados extintos por perda do objeto. Por outro banda, denota-se ainda que o Apelante foi compelido ao pagamento do total das custas processuais, ou seja, foram elas calculadas sobre o suposto débi to total, quando o correto seria que se calculasse sobre o valor efetivo do que foi pago - R$ .... (....), enquanto foram as custas calculadas sobre o valor de R$ .... (....). Ainda para fundamentar sua pretensão, trouxe duas matérias publicadas nos Jornais "Gazeta do Povo" de 15 de outubro de 1997 acerca da anistia fiscal do Estado do Paraná, interpretando o parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 11.800/97 e Sescap Informa, fls. .... dos autos. O Juízo extinguiu os embargos á execução, aplicando o princípio da causalidade quanto a verba honorária, e, sob o pressuposto de que ao optar pelo parcelamento do débito fiscal, tacitamente reconheceu legítima pretensão fazendária. Como corolário, condenou o Apelante ao pagamento da verba honorária fixada em R$ .... (....), entendendo ademais que com relação ás custas processuais, porque é mera opção do contribuinte. O Apelante volta a insistir na tese de que a verba honorária é indevida, na medida que a própria Lei nº 11.800/97, pelo parágrafo 1º do art. 1º isenta o contribuinte do pagamento da verba honorária. A Apelada faz confusão na petição de fls. ...., quando trata de desistência da ação que não é o caso dos autos. Aqui, o que se verifica é a extinção do processo, porquanto o débito foi parcelado. Quanto as custas para que incorra enriquecimento indevido, as mesmas necessariamente haveriam que ser calculadas sobre o valor do débito parcelado e não sobre o total da execução como aconteceu. Note-se que é imposição o pagamento das custas para que o parcelamento pudesse ser concedido. Afora tudo isso, é de notar-se que o débito foi parcelado - com valor total de R$ .... (....), e a condenação na verba honorária foi de R$ .... (....), ou seja, mais de ....% (....) do valor total do débito. Ora, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os honorários devem ser fixados no percentual entre 10% a 20% do valor da condenação. Como no caso, pode ser entendida como "condenação" o valor que foi pa go alusivo ao ICMS - R$ ...., seria sobre esse valor que incidiria a verba honorária. Portanto, caso seja mantida a sentença quanto á condenação do Apelante na verba honorária, esta fatalmente deverá ser reduzida para ....% do valor da condenação, admitindo-se o máximo de ....%, mesmo porque há que se falar em sucumbência recíproca, visto que a multa e correção monetária foram excluídas pela anistia. O art. 21 do mesmo Código de Processo Civil, determina que: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e de
