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STJ, apelação cível 24.854-0, NOVO PEDIDO - JUSTIFICATIVA - SUBSTITUIÇÃO E ALTERAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - INDEFERIMENTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS
BRASIL. STJ. apelação cível 24.854-0. Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS.
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ACIDENTE DO TRABALHO
INDEFERIMENTO DE INICIAL
Em revisão editorial
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE — NOVO PEDIDO - JUSTIFICATIVA - SUBSTITUIÇÃO E ALTERAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - INDEFERIMENTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
- Recurso
- apelação cível 24.854-0
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HUMBERTO GOMES DE BARROS
Ementa
EXMO. SR. DES. PRES. DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ... ESTADO DO .... .... (qualificação), por seu advogado, inconformado, data venia, com a r. decisão proferida em audiência nos autos nº ...., pelo MM. Juiz de Direito da ....ª Vara Cível da Comarca de .... Estado do ...., da qual foi intimado naquele ato (..../..../....), tirada em incidente de remoção de inventariante aberto a pedido de ...., vem dela interpor recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tomando por base, além do disposto nos arts. 522, 524 e 525 do Código de Processo Civil, e demais disposições legais aplicáveis, também as razões recursais abaixo articuladas, instruindo esta petição com as peças processuais a final relacionadas em separado. 1. As agravadas pleitearam a destituição do recorrente do cargo de inventariante do Espólio de ...., nomeado que foi por despacho proferido nos autos nº ...., de inventário em curso perante o DD. Juízo de Direito da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., através de petição inicial elaborada em .... de .... de ...., portanto há quase .... anos. 2. O primeiro motivo alegado para justificar a suposta inaptidão do agravante para exercer a inventariança do mencionado espólio, estaria em que teria havido substituição e alteração das .... declarações prestadas no inventário, com o fito de incluir bens do acervo, que teriam sido omitidos quando tal peça fora apresentada nos autos. 3. A esse propósito, disseram as agravadas que esse mesmo fato tinha sido objeto de denúncia paralela feita em Juízo, para apurar responsabilidades e reclamar a aplicação das sanções cabíveis contra o autor da suposta fraude processual, denúncia essa que em verdade foi processada, resultando do processo que nenhuma irregularidade tinha sido evidenciada. 4. Vejam Vossas Excelências que, por conseqüência dessa mesma denúncia em separado (autos nº ....), o agravado foi afastado da inventariança do espólio e substituído pelo eminente advogado Dr. ...., mas que, por decisões desse Egrégio Tribunal que transitaram em julgado, acabou sendo reconduzido ao cargo, como demonstram os documentos anexos. 5. Demais disso, embora não se possa ver na inclusão de bens no acervo partilhável, qualquer possibilidade de prejuízo processual aos interessados na sucessão, ocorreu que os herdeiros, através de documento subscrito aos .... de .... de ...., transacionaram sobre os bens que deveriam ser abrangidos na partilha, inclusive os que haveriam de ser trazidos à colocação. 6. Essa transação dos herdeiros foi homologada em Juízo depois do ajuizamento do incidente de remoção de inventariante, por decisão confirmada por esse Egrégio Tribunal de Justiça através do venerando acórdão unânime tirado no processo nº 57.720-0 (cópia anexa), de que foi Relator o eminente Desembargador Abrahão Miguel, julgado pela Colenda 3º Câmara Cível. 7. É impossível discordar da evidência de que, se os bens a partilhar no processo de inventário foram objeto de transação feita pelos herdeiros do espólio (entre eles as agravadas), e se essa transação foi homologada em Primeira e em Segunda Instâncias, não há mais espaço par discutir sobre quais sejam os bens relacionados nas superadas declarações preliminares. 8. Assim sustenta o agravado, porque as declarações preliminares teriam sido "fraudadas" para "incremento" bens à partilha, de acordo com os dados da petição inicial das agravadas, pouco antes de .... de .... de ...., enquanto que a transação de que participaram elas, celebrada em .... de .... de ...., veio a ser homologada por esse Egrégio Tribunal por meio do v. acórdão proferido em .... de .... de .... 9. Essas considerações põem a perder a alegação de que o agravante teria cometido desonestidade ao habilitar crédito junto ao espólio, por dívida do de cujus em face de .... e representado por ...., pago com recursos do inventariante à credora originária, pois tal relação creditícia foi extinta na transação feita entre os herdeiros (cláu sula sexta). "Renuncia, em favor de todos os interessados na sucessão em tela, o herdeiro Ele Lebbos, ao crédito representado por cheque habilitado no processo de inventário, e outros créditos que porventura estejam representados por cheques eventualmente em seu poder." 10. Repita-se que essa renúncia de crédito feita pelo agravante, contida em cláusula disposta na transação feita com os herdeiros do espólio (inclusive as agravadas), em especial porque o ato transacional foi homologado em Primeira e Segunda Instâncias, suprimiu qualquer interesse processual
