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STF, Apelação Cível 23802/02, AÇÃO DE ANULAÇÃO - DUALIDADE - CANCELAMENTO DO PRIMEIRO REGISTRO CIVIL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 23802/02.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO

REGISTRO DE NASCIMENTO — AÇÃO DE ANULAÇÃO - DUALIDADE - CANCELAMENTO DO PRIMEIRO REGISTRO CIVIL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Recurso
Apelação Cível 23802/02
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de anulação de registro. Dualidade de registros. Segundo assento utilizado como fonte de identidade pessoal e com o reconhecimento da paternidade. Pai já falecido. Prevalência do segundo registro. Mãe biológica. Direito subjetivo de constar do registro. Retificação dos dados maternos para atingir a realidade dos fatos. Provimento parcial dos recursos Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 23802/02, em que são Apelantes, 1) Eracy de Magalhães, 2) Silvia Regina Queiroz / Regina de Magalhães Franco e Apelada Maria Augusta Queiroz. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível, em dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator. Unânime. Em exame, apelações do pólo passivo, em ação de anulação de registro de nascimento, contra a r. sentença de procedência, a f. 52/54. Na inicial, aforada em 24.03.00 sob o patrocínio da douta Defensoria Pública expôs a autora: que, em 19.04.77, registrou a filha nascida em 14.09.75 com o nome de Silvia Regina Queiroz, sem o reconhecimento do pai, homem casado; que, em 1981, João Medeiros Franco, pai da menor, promoveu um segundo registro de nascimento, atribuindo a maternidade, todavia, à sua mulher Eracy de Magalhães; que João Medeiros Franco faleceu em 06.04.96; que a multiplicidade de assentos para o mesmo fim contraria o sistema de registros públicos vigente no Brasil, devendo um só prevalecer; por tais fundamentos, pede a nulidade do segundo registro em relação ao nome e à declaração da maternidade, com a conseqüente averbação, no primeiro registro, do nome do pai e dos avós paternos. Contestação de Eracy de Magalhães 1ª ré, a f. 28/30, alegando que, em 1977, seu marido João Medeiros Franco chegou em casa com uma criança ao colo, dizendo ter-lhe sido entregue por uma desconhecida, dentro de um supermercado; que, algum tempo depois, ele revelou que a menor era fruto de uma aventura amorosa; que a 1ª ré, ainda assim, não a repudiou, c riando-a como filha dando-lhe amor, educação e assistência, sem esconder que não era a mãe biológica; que, em 21.07.81, seu marido promoveu o registro de nascimento da menor, declarando como mãe a 1ª ré; que não se opôs, ao tomar conhecimento, por entender que a criança precisava de uma família; que esse registro permitiu à criança integrar-se na sociedade; que a ação não deveria prosperar, por ter a autora, mãe biológica, abandonado a filha quando esta tinha apenas ano e meio de idade, incidindo na perda do pátrio poder, conforme o art. 395 do Código Civil; que ela nunca procurou a filha, em 23 anos de sua existência, embora soubesse onde residia, e só apareceu agora, após o falecimento do pai; que não se percebe qual o interesse ou o benefício na anulação do registro que permitiu a formação moral e profissional da jovem, formada em publicidade, sendo nítido o retrocesso total em sua vida, se a ação prosperasse. Contestação da filha, 2ª ré, a f. 31/32, aduzindo: que repudia o pedido da mãe biológica, por quem foi abandonada em tenra idade, não podendo considerá-la como verdadeira mãe; que seu pai, ao promover o segundo registro, há mais de 20 anos, ignorava a existência do primeiro e só agiu dessa forma porque a filha precisava comprovar a sua existência, estudar e levar uma vida normal perante a sociedade; que é inadmissível a pretensão de anular o registro com base no qual foi construída a identidade pessoal da 2ª ré, sendo irreparáveis os danos que decorreriam da perda de seu nome; que o vínculo existente entre a 1ª e a 2ª ré representa uma adoção plena e assim deveria ser considerado, prevalecendo o segundo registro sobre o primeiro. Pronunciamento do órgão de execução do Ministério Público, a f. 49/50, pela procedência do pedido de anulação do segundo registro civil, extinguindo-se o processo sem exame do mérito quanto ao pedido de averbação da paternidade no primeiro registro, por ilegitimidade ativa da requerente. Sentença a f. 52/54, julg ando procedente o primeiro pedido, para declarar a nulidade do segundo assento de nascimento, e extinguindo o feito sem exame do mérito em relação ao segundo pedido. Sem notícia de publicação, o patrono das rés foi intimado em 10.05.02 (f. 55/55vº), Apelação da 1ª ré, a f. 56/58, tempestiva (prot. 17.05.02), preparada (f. 59), ressaltando a existência da adoção de fato. Apelação da 2ª ré, a f. 60/62, tempestiva (prot. 17.05.02), preparada (f. 63), com ênfase em ter criado a sua personalidade com o nome do segundo registro, e pedindo a impro