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Apelação Cível 13301/2002, ENSINO SUPERIOR - MENSALIDADE ESCOLAR - COBRANÇA - EMBARGOS - REJEIÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 13301/2002.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO

AÇÃO MONITÓRIA — ENSINO SUPERIOR - MENSALIDADE ESCOLAR - COBRANÇA - EMBARGOS - REJEIÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA

Recurso
Apelação Cível 13301/2002
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Cobrança de mensalidades escolares. Embargos ao mandado monitório. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Embargos ao mandado monitório opostos com fundamento em que os serviços prestados pela autora foram de péssima qualidade, tanto assim que obteve as últimas colocações no "provão" do MEC e se encontra sob observação, correndo o risco de ter seu curso de economia e finanças extinto. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a expedição de oficio ao MEC, requerido pela apelante, visando à comprovação de que a apelada não detinha os requisitos necessários para a manutenção do curso prestado e dessa forma, não poderia cobrar as mensalidades em atraso, uma vez que se tratava de questão irrelevante para o julgamento do feito. Se a apelante voluntariamente se matriculou na faculdade e freqüentou o curso de economia, tem a obrigação de efetuar o pagamento das mensalidades ajustadas. Confirmação da sentença que rejeitou os embargos e converteu o mandado inicial em mandado executivo no valor declarado na inicial. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 13301/2002, em que figura como Apelante Derlane Fiaux Carreiro, sendo Apelada Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura SUESC: Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao recurso. Decisão unânime. Cuida-se de apelação interposta por Derlane Fiaux Carreiro (f. 65/71), inconformada com a sentença de f. 47/48, que rejeitou a impugnação por ela apresentada sob a forma de embargos, na ação monitória que lhe foi proposta pela Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura - SUESC, ora apelada, visando a cobrança das parcelas mensais de R$ 305,00 correspondentes aos meses de fevereiro a dezembro de 1999 do curso de economia, nos termos do contrato de prestação de serviços educacionais junto a f. 14/16. A apelante argúi preliminar de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem que o juiz deferisse a expedição do ofício ao MEC, por ela requerido com o escopo de provar que a apelada não detinha os requisitos necessários para a manutenção do curso prestado e, dessa forma, não poderia cobrar as mensalidades em atraso. Alega que, no procedimento monitório, uma vez contestada a ação, passa-se automaticamente para o rito ordinário, devendo nessa fase ser colhida toda a prova necessária ao julgamento do feito; e que a não expedição do ofício requerido importou em violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Quanto ao mérito, alega que a fundamentação da sentença diverge do pedido contestatório, posto que a apelante não fundamentou seu pedido de improcedência da ação no fato de não haver conseguido colocar-se no mercado de trabalho, mas apenas pretendeu demonstrar que a autora apelada não prestou os serviços adequada e integralmente, não podendo exigir, assim, o pagamento, ante o disposto no artigo 1092 do Código Civil. Aduz que nos anos de 1999 e 2000 a apelada obteve conceito "E" nos "provões" realizados pelo MEC, tendo seu corpo docente obtido o conceito "insuficiente" quanto ao programa didático e pedagógico e quanto à infra-estrutura. Pede o acolhimento da preliminar, determinando a imediata produção de provas e, se superada a preliminar, o acolhimento do apelo para julgar improcedente a ação monitória. VOTO Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. A pretendida expedição de ofício ao MEC - visando à comprovação de que a apelada não detinha os requisitos necessários para a manutenção do curso prestado e, dessa forma, não poderia cobrar as mensalidades em atraso - era desnecessária por ser o fato que se pretendia provar irrelevante para o julgamento do feit o, posto que o cerne da questão consiste no não pagamento das mensalidades ajustadas no contrato de f. 14/16. Não aproveita à apelante a invocação do artigo 1092 do Código Civil, que consagra a exceptio non adimpleti contractus, posto que a apelada se comprometeu a ministrar o curso no ano letivo de 1999 e cumpriu o ajustado, tanto assim que apelante concluiu o curso e se tornou bacharel. Como bem assinalado na sentença, se a qualidade do ensino não era a melhor, poderia a apelante ter se transferido para outra faculdade. Considerando que a apelante não ne