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Apelação Cível 04184/2002, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONCURSADOS - EXONERAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 04184/2002.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO

AÇÃO POPULAR — FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONCURSADOS - EXONERAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Recurso
Apelação Cível 04184/2002
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Exoneração de funcionários concursados, pela extinção de seus cargos e contratação de cooperativas para realização de suas funções. Ilegalidade. Violação dos princípios emanados da Constituição Federal. Prejuízos impostos aos interesses da municipalidade. Sentença de procedência que se confirma. Desprovimento ao recurso voluntário da municipalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 04184/2002 em que é Apelante Município de Paraíba do Sul e Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo, em reexame obrigatório, a sentença. Cuidam estes autos de ação popular ajuizada por Fátima Silveira Dantas em face do Município de Paraíba do Sul e outros, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Aduz que centenas de funcionários públicos municipais de Paraíba do Sul foram sumariamente exonerados e que, em virtude disto, foram contratadas diversas cooperativas, sem, contudo, obedecer às normas licitatórias. Salienta, ainda, que tais funcionários impetraram mandados de segurança, onde foram obtidas liminares de reintegração aos cargos, pelo que há duplo desembolso financeiro para o mesmo fim. Ante o exposto e por inobservância dos princípios da moralidade, impessoalidade e razoabilidade, requer a concessão de liminar para sustação de eventuais pagamentos às cooperativas contratadas. No mérito pugna pela nulidade de tais contratações, bem como pela devolução dos valores pagos em duplicidade aos cofres públicos. O processo seguiu normalmente, sendo que o Ministério Público, em razão da desistência formulada pela autora, assumiu a titularidade do feito, f. 355 verso e 356. Promoção ministerial pela procedência dos pedidos, exceto em relação à cooperativa dos motoristas autônomos do vale do Paraíba. Sentença de f. 579/584 que julgou procedentes os pedidos, tornando definitiva a liminar inicialmente deferida, declarando nulos os contratos celebrados com as cooperativas e condenando os réus a devolverem ao erário público os valores decorrentes do ato impugnado, condenando-se, ainda, ao pagamento de custas e honorários de 15% do valor da causa. Irresignado o município apela, f. 589/55, aduzindo a legalidade das demissões e das contratações, assim como a inexistência de prejuízo ao erário, pleiteando a reforma integral do decisum. Promoção do Ministério Público, nesta instância, f. 618/619, pelo desprovimento do recurso. VOTO Em primeiro lugar, cumpre salientar a capacidade processual e a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público ao assumir a autoria da ação, intentada por funcionária da municipalidade, posteriormente exonerada, a qual desistiu da autoria. A matéria cujo thema será apreciado no recurso voluntário do município já mereceu julgamento neste Tribunal, quando pela sua 1ª Câmara Cível foi emanado o seguinte aresto: "Apelação cível. Mandado de segurança. Lei municipal que extingue cargos e serviu de fundamento a ato administrativo, cristalizado em portaria que exonera, funcionários públicos concursados e estáveis. Inconstitucionalidade que não se reconhece e não se declara, ainda que a lei contorne princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade de argüição eventual e direta pelo Ministério Público, perante o tribunal competente. Os servidores públicos municipais. São regidos por regime jurídico único, munidos de garantias e prerrogativas. Intolerável a extinção sumária de cargos com exoneração de funcionários concursados, em prejuízo da continuidade do serviço público. Inadmissibilidade de terceirização desses serviços em prejuízo dos funcionários, sob pena de flagrante violação da Constituição Federal com prejuízos aos interesses da municipalidade. Confirmação da sentença, reintegrando-se "as apeladas", retroativamente à data do ato de exoneração." Com efeito, como bem salienta a douta sentença recorrida, cujas razões aqui se integram, com a edição da portaria 41/97 do município apelante foram exonerados centenas de funcionários concursados de forma legítima, causando carga de vilipêndio à finalidade administrativa. A contratação de cooperativas para o exercício de suas funções constitui-se em flagrante burla aos preceitos constitucionais vigentes, trazendo, claramente, prejuízo aos interesses do município. Nesse sentido também opina o Ministério Público a f. 606/609 e 618/619, requerendo