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Apelação Cível 17.623/2002, DEFERIMENTO - MENOR ABANDONADO PELA MÃE - NULIDADE DE CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 17.623/2002.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO

ADOÇÃO — DEFERIMENTO - MENOR ABANDONADO PELA MÃE - NULIDADE DE CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA

Recurso
Apelação Cível 17.623/2002
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Sentença que destitui a mãe biológica do pátrio-poder sobre a filha e a dá em adoção aos autores. Alegação de nulidade da citação. Se foram esgotados todos os meios usuais para a localização do paradeiro da mãe da menor, sem que se tenha conseguido qualquer êxito, válida é a citação editalícia. A destituição do pátrio-poder é conseqüência lógica e prejudicial do pedido de adoção, estando implícita a pretensão quando se postula a segunda. Provado que a mãe biológica abandonou sua filha logo após a concepção, e entregue aos adotantes, na companhia de quem vive há vários anos, perfeitamente incorporada ao seio da nova família, bem assim, o total desinteresse da mãe de sangue pela menor durante todo este tempo, correta é a decisão que a destitui do pátrio poder e defere a adoção aos requerentes. Adotantes que reúnem todas as condições para o exercício do encargo. Procedência do pedido de adoção com a conseqüente decretação da perda do pátrio poder. Recurso ao qual se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 17.623/2002, em que é Apelante Neide Aparecida Monteiro de Castro Barros, Rep/P/Curadoria Especial e Apelados Francisco Jacinto da Silva e outra. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, na forma do voto do relator, pelas razões que seguem. Trata-se de ação de adoção de menor e destituição de pátrio poder ajuizada pelos apelados, em face de Neide Aparecida Monteiro de Castro Barros, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, mãe biológica da criança. Aduzem que a menor, a quem deram o nome de Izabel, lhes foi entregue por uma tia materna, que alegou que a mãe abandonou a criança e que, por não ter condições de educá-la, deixou aos cuidados dos requerentes. Pugnam pela procedência do pedido as providências necessárias para o registro da menor. Vieram aos autos declaração de sanidade físico e mental dos requerentes (f. 16/17), relatório social (f. 20/21) complementado a f. 26/27. Novo relatório a f. 55/58. Em audiência foram ouvidos os requerentes, sendo-lhes deferida a guarda provisória da menor. Citada por edital, nomeado curador especial, este apresentou contestação sustentando, em preliminar, nulidade da citação alegando que não foram cumpridos todos os procedimentos legais para localização da ré e vício no ato citatório, requerendo sua repetição. No mérito, contestou pela negativa geral. Acolhida a nulidade foi determinada nova citação editalícia, mantendo a curadoria sua contestação, quanto ao mérito. Em alegações finais, argüiu a curadoria que o pedido inicial não veio cumulado com o de destituição de pátrio poder. Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos, destituindo a suplicada do pátrio poder e concedendo aos requerentes a adoção da menor. Apela a curadoria especial, sustentando nulidade da citação editalícia, por não constar a expressa menção ao pedido de destituição de pátrio poder, somente da existência do processo de adoção; que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da ré; que não teriam os autores firmado termo de ausência da ré, o que eivaria o ato citatório de nulidade insanável. Pugna pela anulação da sentença e determinação de nova citação editalícia. VOTO Trata-se de ação onde os apelados requereram a adoção da menor que mantém sob a sua guarda, desde os primeiros dias de seu nascimento. Após os trâmites regulares do processo, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido, decretando-se a perda do pátrio-poder da mãe biológica e dando a menor em adoção aos requerentes. Não há reparos a fazer ao julgado de primeiro grau, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos, tendo dado ao conflito de interesses a adequada e jurídica solução. Não prosperam as preliminares argüidas. A douta curadoria especial sustenta s er nulo o processo, em razão de defeitos da citação editalícia, utilizada para o chamamento da ré, pois não teriam sido esgotados os meios necessários para a sua localização, faltando, ainda, a afirmação da ausência da ré, por parte dos autores; bem assim, a nulidade da sentença, pois os autores não pediram, em sua inicial, a destituição do pátrio-poder. Como se vê dos autos, os meios usuais, para a localização da ré foram esgotados, com ofícios expedidos ao TRE, ao SPC e à Receita Federal, resultando negativa a diligência realizada no endereço fornecido por esta últ