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Apelação Cível 21143/2002, DIFERENÇA DE IDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTADO - SITUAÇÃO DE FATO - CONVIVÊNCIA DESDE OS QUATRO ANOS DE IDADE DO ADOTADO - POSSIBILIDADE, Rel. Decisão
BRASIL. Apelação Cível 21143/2002. Relator: Decisão.
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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO
ADOÇÃO PELA ESPOSA DO PAI BIOLÓGICO — DIFERENÇA DE IDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTADO - SITUAÇÃO DE FATO - CONVIVÊNCIA DESDE OS QUATRO ANOS DE IDADE DO ADOTADO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 21143/2002
- Tribunal
- Relator
- Decisão
Ementa
ACÓRDÃO: Pedido de autorização de adoção de maior pela esposa do pai biológico, indeferido por haver 15 anos e 8 meses de diferença de idade. Situação de fato, de convivência desde os 4 anos de idade do adotando, hoje com 24 anos. Vínculo afetivo de maternidade constatado. Pareceres favoráveis do Ministério Público. Aplicação do art. 226 da CF, do art. 5º da LICC de 1916 e do art. 6º do ECA, com o fim de se preservar a relação familiar constituída. Comprovado que o pedido não tem fins escusos e aplicando-se por analogia e eqüidade o art. 214 do Código Civil de 1916, disposição mantida no 1.520 do novo Código Civil, o pedido merece procedência. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 21143/2002 em que são Apelantes Alexandre Alves Gavinho e Lucia Pitangui Gavinho e é Apelada Odaléa Ortiz Alves Rep/ P/ Curadoria Especial. Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível em conhecer e dar provimento os recursos nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Decisão unânime. Trata-se de apelação apresentada pelos requerentes nos autos de pedido de adoção, requerendo a reforma da sentença de indeferimento. Na inicial informam que: a) os pais biológicos do 1º não chegaram a ter uma convivência duradoura, e a mãe acabou por abandonar o filho e o companheiro; b) o pai reconheceu e criou o filho sozinho, até que se casou, quando ele tinha 4 anos, com a 2ª requerente, que foi sua "nova mãe"; c) veio a ganhar mais três irmãos, fruto do casamento; d) a adotante preenche os requisitos do art. 368 do Código Civil e o adotando, maior, com 24 anos, dá seu consentimento.; e) o art. 369 do CC fixou em 16 anos a diferença de idade entre adotante e adotado, mas já existe há mais de 20 anos um relacionamento de filho e mãe que não deve ser afastado por uma diferença de apenas 8 meses, sendo mantida a filiação paterna. Estudo social a f. 47/50, concluindo não vislumbrar interesses sucessórios, previ denciários, mas apenas sentimentais. A mãe biológica não foi localizada, sendo citada por edital, funcionando regularmente o curador especial. Parecer do Ministério Público em 1º grau, salientando que a diferença de idade era de 18 anos, pelo Código Civil, e foi alterada pela Lei 3.133/57 para 16 anos, e que o caso deve ser apreciado em conjunto com as normas do ECA, em que se procurou afastar obstáculos, e opinando pelo deferimento. A sentença de f.107 decidiu pela improcedência, por ofensa ao art. 369 do CC e ao § 3º do art. 42 do ECA. Inconformados, os requerentes apelam, alegando: faltarem apenas 3 meses e 17 dias para que houvesse a diferença de 16 anos; ser o Código Civil de 1916, e a sociedade hoje é diferente; a adotante criou o adotando desde tenra idade, e o magistrado foi insensível, devendo ser acolhido o parecer do Ministério Público, que como fiscal da lei opinou pela concessão da adoção, atendendo ao fim social da lei ao bem comum. Parecer do Ministério Público em 2º grau, reportando-se aos pronunciamentos da curadoria de família e pugnando pelo provimento do recurso. VOTO Pedido de adoção de maior, ajuizado por este e pela esposa do pai biológico. A sentença julgou o pedido improcedente, porque a diferença de idade entre os requerentes é inferior a 16 anos, contrariando o art. 369 do Código Civil e o § 3º do art. 42 do ECA. Os apelantes pedem a reforma, porque a adotante criou o adotando desde os 4 anos de idade e para que se chegue aos 16 anos de diferença de idade faltam apenas três meses e 17 dias. A Curadora de Família NELCY PEREIRA LESSA, como representante do Ministério Público no 1º grau, fez brilhante análise da questão em seu parecer de f. 100/105, que incorporo a este na forma do permissivo regimental, opinando pela concessão da adoção. Merecem transcrição os parágrafos finais: "De fato, o Estatuto da Criança e do Adolescente buscou na Lei de Introdução ao Código Civil a orientação para que os estudiosos, os aplicadores e os executores da lei não se afastem dos fins sociais a que ela se dirige, nem das exigências do bem comum (art. 6º do ECA e art. 5º da LICC). Deve-se, então, interpretar a lei favoravelmente às pretensões que não causem prejuízo a terceiros. Entendo que permitir a presente adoção é permitir que uma família se complete. É cumprir o que dispõe a lei, atendendo ao seu fim social e ao bem comum (art. 6º do ECA)." O Ministério Público em 2º grau também apóia a pretensão. A sentença apelada, adotando a posição positivista, não deu a melhor soluç
