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apelação ., RESÍDUOS SALARIAIS - UNIÃO ESTÁVEL - HOMOSSEXUALISMO - FALTA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO

ALVARÁ JUDICIAL — RESÍDUOS SALARIAIS - UNIÃO ESTÁVEL - HOMOSSEXUALISMO - FALTA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

Recurso
apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Recebimento de resíduo salarial. União estável homossexual. Ausência de indicação de benefício. Improvimento da apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 19003/2002, em que é Apelante Marlene Niegeski, sendo Interessada Helena de Souza Ferreira (Falecida). Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso, por unanimidade. Ação de alvará judicial, pretendendo a autora o percentual de 28,86% dos proventos depositados da interessada, no valor de R$ 8.978,46 (oito mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), alegando manter relação estável homossexual com a mesma, por mais de 20 (vinte) anos, ambas residindo no mesmo imóvel. Juntou os documentos de f. 04/20. A sentença de f. 33 rejeitou o pedido, pelo não reconhecimento da união estável entre homossexuais. A autora apelou a f. 35/37, pretendendo a reforma da sentença, reiterando as alegações da inicial. VOTO A sentença apelada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porque de acordo com as alegações e provas dos autos. No caso presente, a sentença apelada bem decidiu a questão ao rejeitar o pedido da autora-apelante, uma vez que não reconhecida a união homossexual. Fosse a autora-apelante indicada como beneficiária da sua companheira, certamente a mesma estaria legalmente autorizada a receber por tal motivo, mas nunca pela condição de companheira. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2003. Des. NILTON MONDEGO - Presidente Des. FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - Relator DA SOCIEDADE ENTRE HOMOSSEXUAIS LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESIDENTE DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROFESSOR TITULAR DE DIREITO CIVIL NA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE À minha família (Mar ia Cristina, Luiz Roldão Filho, Beatriz, Maria Luíza, Paulo Valério, Lívia Maria e Cláudio Daniel); À Memória de meus pais, que souberam legar um modelo de vida matrimonial. "Matrimonii finis primarius est procriatio atque educatio prolis" (A finalidade do casamento é a procriação e a educação dos filhos). Porque de sociedade de fato não passa e com limitados efeitos patrimoniais. No momento em que se volta a falar em legalização da união entre homossexuais, e da união estável, mister se faz sejam precisados os conceitos jurídicos, sob pena de malbaratar o conteúdo do instituto, de tradição e inerência em nosso ordenamento. A noção de casamento remonta ao Direito romano e canônico. LAFAYETTE emprega a bela fórmula de ser "o casamento o acto solene pelo qual duas pessoas de sexo diferente (grifo nosso) se unem para sempre, sob a promessa recíproca de fidelidade no amor e da mais estreita comunhão de vida"1. Sofreu a crítica de ser idílica por parte de VIRGÍLIO DE SÁ PEREIRA2. CLÓVIS BEVILAQUA, na esteira do Código Civil Francês, não o definiu, como o atual, diferentemente do Código Civil Português, antigo e atual: "A Lei ordena, a doutrina explica e define", fundamenta CLÓVIS. Várias definições têm sido propostas na doutrina. De modo geral, todas remontam às clássicas conceituações de MODESTINO e das INSTITUTAS, esta atribuída a ULPIANO. Enunciava a primeira "Nuptiae sunt conjunctio maris et foeminae (grifo nosso) et consortium omnis vitae; divini et humani juris communicatio". A segunda proclamava: "Nuptiae sive matrimonium est viri et mulieris conjunctio, individuam vitae consuetudinem continens" (Ist., 1,9, § 1º - grifos nossos). Quase todos os juristas as tomam por modelo. Diz CLÓVIS BEVILAQUA que refletem algo de elevado e nobre, capaz de traduzir a santidade, sem embargo da carência de rigor científico. Em dissecação histórica, VIRGÍLIO DE SÁ PEREIRA3, assevera não serem de substância romana, aquelas definições, porém gregas. Inequivocamente belas, antecipam concepção cristã do matrimônio. Sustenta, assim que a influência do helenismo, em Roma está presente na primeira, havendo MODESTINO, do meado do século III d.C., escrito, em grego, seu Tratado "De excusationibus". Correspondem, todavia, as duas primeiras, de MODESTINO e das INSTITUTAS, a momentos históricos distintos. Desta forma, as expressões "divini et humani juris communicatio" atêm-se à modalidade do casamento primitivo "cum manu". Em notável monografia sobre a Natureza Jurídica do Matrimônio, o Desembargador e Professor ERBERT CHAMOUN também propugna o afastamento das definições romanas. A seu