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TJPR, Apelação Cível 10982/02, CLÁUSULA QUE O CARACTERIZA COMO CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO - ANULAÇÃO APENAS DA CLÁUSULA - MANUTENÇÃO DO ATO, Rel. OCTÁVIO VALEIXO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJPR. Apelação Cível 10982/02. Relator: OCTÁVIO VALEIXO.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO

TERMO DE PERMISSÃO DE USO — CLÁUSULA QUE O CARACTERIZA COMO CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO - ANULAÇÃO APENAS DA CLÁUSULA - MANUTENÇÃO DO ATO

Recurso
Apelação Cível 10982/02
Tribunal
TJPR
Relator
OCTÁVIO VALEIXO

Ementa

ACÓRDÃO: Administrativo. Termo de permissão de uso, contendo cláusula que o caracteriza como concessão de serviços públicos. Ausência de licitação. Nulidade. Em decorrência dos efeitos gerados pela permissão de serviços públicos, mero ato administrativo, e pela concessão de serviços públicos, contrato administrativo, e das respectivas naturezas jurídicas, a doutrina e jurisprudência entendem dispensáveis a prévia licitação para a permissão, mas a exige, sob pena de nulidade do ato para a concessão. Sendo possível anular-se apenas a cláusula que desnatura a permissão de uso, eis que destacável das demais que se contêm no ato administrativo, não se pode anular todo o ato pela ausência de licitação. Sentença parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 10982/02, em que são Apelantes 1) Município de Resende, 2) Petrobrás Distribuidora S/A e Apelado Silvio Costa de Carvalho. Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, para os fins adiante explicitados; vencido o Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL que os desprovia. Em reexame necessário, confirmou-se, a unanimidade, a sentença nos seus demais termos. Ação popular proposta por Silvio da Costa de Carvalho em face do Município de Resende e outros. A d. sentença reconheceu a ilegitimidade passiva dos vereadores e dos funcionários da Petrobrás que participaram da celebração do ato impugnado e deu pela procedência do pedido em relação aos demais réus. Estes apelam, pleiteando a sua integral reforma, sendo que o Ministério Público, em primeiro grau de jurisdição, em parecer de f. 552/562, cujo relatório adota-se, opina pelo provimento parcial do pedido, apenas para declarar-se nulo o parágrafo primeiro da cláusula quinta do ato hostilizado, em homenagem ao interesse público. Na parte em que reconheceu a ilegitimidade passiva dos demais réus e ex tinguiu o feito, sem julgamento do mérito, em relação aos mesmos, a d. sentença está correta e se mantém, em reexame necessário, por seus próprios fundamentos. No mais, estou em que razão assiste ao Ministério Público, passando os fundamentos dos pareceres de f. 552/562 e 568/575 a integrar o presente na forma regimental. Com efeito, a avença entre os apelantes face as suas peculiaridades (parágrafo único da cláusula quinta - f. 252), consubstancia uma concessão de serviços públicos - contrato administrativo -, que difere da permissão de serviço público, mero ato administrativo, de natureza precária. Ademais, a rescisão unilateral da concessão gera efeito indenizatório, o que, de regra, não ocorre na permissão. Exatamente por isso, doutrina e jurisprudência colacionados pelo Ministério Público, entendem dispensáveis a prévia licitação para o caso de simples permissão, mas a exige sob pena de nulidade do ato, para as concessões. Nada obstante, e como bem anota o Parquet com apoio ainda do art. 153 do C.C., afigura-se possível a anulação apenas do referido parágrafo único da cláusula 5ª a importar a validade da "permissão de uso" que assim passa a ter sua natureza jurídica resguardada. E tudo em benefício da administração pública. Posto isto, a câmara, por maioria, dá parcial provimento a ambos os recursos, para declarar a nulidade apenas do parágrafo único da cláusula 5ª do termo de permissão de uso firmado entre os apelantes. Em reexame necessário, mantém-se a sentença na parte que deu pela legitimidade passiva dos demais réus e pela improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2002. Des. NAMETALA JORGE - Presidente e Relator VOTO VENCIDO Rendendo as minhas homenagens à festejada maioria, entendo que a sentença não merece qualquer reparo. Nunca presenciei, em 26 anos de magistratura, metade dos quais atuei em vara de fazenda pública, tamanha ousadia de um Chefe de Executivo no desr espeito às decisões de seu Poder Legislativo! Inicialmente paira na minha cabeça a seguinte dúvida: qual a razão de se privilegiar a Petrobrás? Quais os motivos que levaram o Município a não possibilitar através de um processo licitatório a participação de outras empresas o que, sem dúvida alguma, moralizador, ensejaria maior benefício para a comunidade? Deus, que na sua onisciência o sabe se motivos reprováveis conduziram os responsáveis a sua prática, prestarão contas de seus atos porquanto todos compareceremos perante o Tribunal de Cristo, na expressão de São