EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, MS 16431, DEFICIENTE FÍSICO - ESTÁGIO EXPERIMENTAL - CONVOCAÇÃO - INVALIDAÇÃO, Rel. ELLEN GRACIE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 16431. Relator: ELLEN GRACIE.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CONCURSO PARA DEFICIENTES

CONCURSO PÚBLICO — DEFICIENTE FÍSICO - ESTÁGIO EXPERIMENTAL - CONVOCAÇÃO - INVALIDAÇÃO

Recurso
MS 16431
Tribunal
STF
Relator
ELLEN GRACIE

Ementa

Recurso Ordinário em MS Nº 16431 - RJ (2003/0086957-9) EMENTA Constitucional e administrativo. Concurso público. Deficiente físico. Deficiência que não se enquadrou nas hipóteses legais. Convocação para estágio experimental. Última etapa do certame. Invalidação. Retorno do candidato à classificação geral. Revisão de ato administrativo. Poder-dever da administração. súmula 473 do Pretório Excelso. inexistência de ofensa ao contraditório e ampla defesa. I - O concurso público para provimento do cargo de oficial de justiça do Tribunal de Justiça carioca se encerrava com a aprovação dos candidatos no estágio experimental, fase na qual se encontrava o recorrente em razão de sua classificação em 2º lugar nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física e que antecedia a nomeação dos aprovados. II - In casu, estando ainda em andamento o concurso em questão e constatado em perícia médica, prevista no edital do certame (item 7.3), que a deficiência apresentada pelo recorrente (ausência de falange distal do segundo dedo da mão direita) não o habilita a concorrer às vagas reservadas aos deficientes físicos, a administração pública tão somente cancelou a sua convocação para a última fase do processo seletivo, qual seja, o estágio experimental e determinou o retorno do mesmo à classificação de origem, 1033º lugar. III - Em sendo assim, irrepreensível, o ato atacado. A administração revendo a situação do ora recorrente, que esclareça-se não se tratava de servidor público em estágio probatório, porém de candidato convocado para a última etapa do concurso, denominada estágio experimental, sanou flagrante ilegalidade, retirando o mesmo da categoria de deficiente físico e determinando o seu retorno para classificação geral, a fim de aguardar posterior convocação, evitando-se quebra da ordem classificatória. Desta forma, tratando-se de revisão de ato ilegal, ancorada no poder de auto-tutela administrativa, não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampl a defesa. IV - Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos..." V - Recurso ordinário conhecido, mas desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.Os Srs. Ministros JORGE SCARTEZZINI, LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA e FELIX FISCHER votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 2 de setembro de 2003. Ministro GILSON DIPP - Presidente e Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP (Relator): Trata-se de recurso ordinário interposto por Fabrício Jacintho Lobo, com fundamento na alínea "b", inciso II, do art. 105 da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, denegatório de mandado de segurança. Na inicial, o impetrante, candidato inscrito no XXV concurso público para provimento do cargo de oficial de justiça avaliador para o 1º núcleo regional da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e que inicialmente obteve a 2ª (segunda) classificação nas vagas destinadas aos portadores de deficiência, atacou o ato administrativo que, segundo alega, com inobservância do contraditório e ampla defesa, teria invalidado sua designação para a última etapa do concurso, a prova de estágio experimental, sob fundamento de que a deficiência apresentada (ausência da falange distal do segundo dedo da mão direita) não o habilita, nos termos da Lei 2482/95, para o preenchimento das vagas reservadas aos deficientes físicos. O v. acórdão recorrido, resumiu o julgado ao seguinte teor: "Concurso público. Candidato inscrito nas vagas destinadas aos deficientes físicos. Inexistência de deficiência apurada em perícia médica. Anulação da design ação para o estágio experimental. Desnecessidade de processo administrativo ou sindicância. Apurada em perícia médica que o candidato não é portador de deficiência física, pode e deve a administração anular a ato que o convocou para o estágio experimental como ocupante de uma das vagas destinadas aos deficientes físicos. Por se tratar de anulação do ato e não de exoneração ou demissão, não se faz necessário o processo administrativo sequer a sindicância. Na espécie, não comporta guarida a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da am