HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO
Resumo do acórdão
- ... O pedido inicial formulado na ação em que proferida a sentença rescidenda, destinara-se a compelir o INSS e a União Federal ao pagamento da correção monetária incidente sobre a vantagem conhecida como "Empréstimo Patronal" ou, adiantamento "Adiantamento PCCS", a servidores do quadro daquela Autarquia Federal, egressos da Delegacia Regional do Trabalho em Alagoas. - Sustentaram os autores, naquela ocasião, que ao serem transferidos para o INSS, advindos da DRT - Alagoas, por força da reforma administrativa ocorrida em 1990 (Lei n. 8.099/90), pleitearam a referida vantagem, inicialmente, exclusiva dos servidores originários do INSS, e após longa "batalha", foi ela estendida a todos os servidores por meio da Lei n. 8.270/91. - Ocorreu, segundo eles, que a implantação da diferença dera-se sem o pagamento da correção monetária, motivo pelo qual ajuizaram aquela ação ordinária de cobrança. - O pedido foi julgado procedente no primeiro grau de jurisdição, como fosse a questão referente às diferenças não pagas das URP’s dos meses de abril e maio de 1988, que estavam suspensas pelo Decreto-lei n. 2.425/88. - Como se observa, a sentença decidiu matéria inteiramente divorciada da que fora posta em Juízo, com afronta aberta aos arts. 128 e 460 da lei processual. A violação à lei processual da qual resulta nulidade do próprio julgamento, enseja o cabimento de rescisória. - A Professora TERESA ARRUDA ALVIM PINTO, em sua pequena grande obra "Nulidades da Sentença", com profundidade científica, sustenta a rescindibilidade da sentenç a "extra petita", afirmando: "Talvez o inciso que interesse mais de perto ao estudo das nulidades processuais seja exatamente o V. Isto porque, pelo fato de o art. 485 não ter incluído em seus incisos de forma expressa os outros pressupostos de validade, além do impedimento e da incompetência absoluta, e um segundo pressuposto processual negativo, a litispendência, além da coisa julgada, que consta expressamente da lei, pensamos que as hipóteses ligadas a estes fenômenos processuais deverão ser tidas como abrangidas pelo art. 485, V, como exceção da hipótese da litispendência que se constitui em caso especialíssimo. Se a um processo se tiver dado prosseguimento inexistindo um (ou mais) pressuposto(s) processual(is) se estará infringindo o art. 267, IV, que estabelece dever o Juiz extinguir o processo, nestes casos, sem julgamento de mérito. O mesmo se pode dizer para o caso de existir um pressuposto processual negativo (267, V), com as observações já feitas anteriormente no que concerne à perempção. (...) Também serão abrangidas pelo inciso V as hipóteses de nulidades de ordem formal, expressamente previstas em lei, mesmo que a respeito delas tenha havido preclusão durante o curso do processo em que ocorreram. A preclusão, em relação às nulidades absolutas durante o processo, só ocorre para a parte no momento em que a matéria é objeto de decisão de que se recorre. Ainda assim, haverá possibilidade de se propor ação rescisória com fundamento nesta nulidade, da mesma forma que poderá propor, como já se observou, ação rescisória com base em que a sentença rescindenda teria sido proferida pelo Juiz impedido, ainda que se tenha entrado com exceção e mesmo que essa não tenha sido acolhida em segundo grau. Hoje a doutrina é unânime em admitir que esta infração de lei pode ser à lei processual e à lei material. Estarão, assim, abrangidas por este dispositivo, as sentenças "infra, extra", e "ultra petita", com as ressalvas já feitas". - A jurisprudência, a exemplo do ven. acórdão proferido pelo STJ na AR n. 10.789/SP, inclina-se por admitir correção de julgamento "extra petita" por meio de ação rescisória: "AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO "EXTRA PETITA". CARACTERIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. I - Afronta literal disposição a sentença que decide ação revisional como se tratasse de ação de reajuste de benefício (CPC, arts. 128 e 460 c/c. o art. 485, V). II - Ação rescisória procedente (AR n. 265/90/SP, STJ, Turma, S1, Rel. Min. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 16.03.93)". "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. I - Acórdão que, desbordando dos limites da apelação ("tantum devolutum, quantum appellatum") reformou parcialmente a sentença, para excluir de seus efeitos as parcelas do benefício previdenciário anteriores à citação. II - Hipótese em que se configura violação à literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC) autorizando a pretendida rescisão (Rel. Min. ILMAR GALVÃO)". - Com esses fundament
Ementa
Constitui violação à expressa disposição legal o julgamento "extra petita" realizado no primeiro grau: lide referente à correção monetária incidente sobre a vantagem denominada de "adiantamento do PCCS"; implantada com atraso. Decisão como se fosse pagamento das URP’s de abril e maio de 1988, suspensas naquele período pelo Decreto-lei n. 2.425/88.
Nota da redação
DJ
