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STJ, re -, USO DO BEM POR UM DOS CONSORTES, ANTES DA PARTILHA - SE GERA DIREITO A RECEBER ALUGUEL OU PRESTAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

COISA INDIVISÍVEL — USO DO BEM POR UM DOS CONSORTES, ANTES DA PARTILHA - SE GERA DIREITO A RECEBER ALUGUEL OU PRESTAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A hipótese vem deduzida pela Décima-Quarta CÂMARA Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, nestes termos (...): "Resulta do material existente no processo que, efetivamente, a partilha dos bens do casal, conseqüência da separação judicial litigiosa, ainda não está consumada (...). Em outros termos, persiste o condomínio entre as partes, inexistente divisão dos bens ou extinção da comunhão deles, e, entre estes, do aludido veículo, usado pela apelada. O automóvel, em si, por natureza e destinação, é um semovente (art. 47, Código Civil): coisa móvel suscetível de movimento próprio (id.), e, em essência ou substância, indivisível (art. 53, I, Código Civil) porque não se pode partir "sem alteração na sua substância" (id.). No pertinente, invocável o ensinamento de PONTES DE MIRANDA -: "As regras jurídicas como a do art. 623, I, não são de modo nenhum regras jurídicas de direito das obrigações, que se houvessem enxertado no direito das coisas: são regras jurídicas de direitos das coisas. Diz o art. 623: "Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode: I. Usar, livremente, da coisa, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão". Tem-se, portanto, de atender à destinação da coisa e à compatibilidade com a indivisão" - ("Tratado de Direito Privado", Ed. Borsoi, Tomo XII, 1955, Pág. 40, nº 12, ao tratar da "Divisão da posse e posse indivisa", ...). Assim, legítima a posse da ape lada sobre o veículo, coisa móvel (ou semovente) indivisa, pela permanência do condomínio ideal. Na circunstância da espécie, tem o apelante direito aos aluguéis pleiteados? Em conseqüência do até agora exposto, afigura-se que não. E, mais e decisivamente, segundo o citado Mestre - como que focalizando a espécie - inexiste ainda o direito em tela - nos seguintes e exatos termos -: "o não uso da coisa comum por alguns dos condôminos não lhes dá direito a aluguel ou prestação, que fique em lugar do uso que teria podido exercer. Isso dependeria de negócio jurídico entre os condôminos" (op. cit. m. Tomo, pág. 41). E, como salientado antes, nenhum negócio jurídico existe entre as partes, estabelecendo diversamente sobre a posse do veículo - o que reforça a conclusão de ser inadmissível a pretensão em querer aluguel, ainda que sob pretexto de o apelante não haver, igualmente, se utilizado da coisa (v. hipóteses assemelhadas, RJTJESP 113/67). Daí que r. sentença, em sua parte dispositiva deve ser alterada para a improcedência do pedido - pela ausência do direito pleiteado - e - não pela carência da ação, pois suas condições estão presentes, e, muito menos, pela ausência de pressupostos processuais, também presentes. Infundada, portanto, a inconformidade recursal. Pelo que precede, nega-se provimento ao recurso, ficando mantida a r. sentença, pela fundamentação supra, alterado o dispositivo para a improcedência da ação." - Tem-se como certo que, na espécie, decidiu-se com base nos fatos e particularidades da causa, focalizando-se a posse pelo condômino do veículo, pendente de partilha e prestação de contas de ambos os consortes. Tais elementos estão postos de molde a obstaculizar a revisão de demanda na via do Especial (Súmula nº 07 - STJ (*)), "data venia" do Parecer da douta Subprocuradoria-Geral da REPÚBLICA. - Ademais, como demonstrado, na utilização do veículo p ela ex-mulher, não vislumbrou o eminente Prolator percebesse aquele benefício com natureza de rendimento, qual exemplo trazido em lição ministrada por DARCY ARRUDA MIRANDA ("Anotações ao Código Civil Brasileiro", 2º vol., 1993) página 125: "Percebendo um só dos consortes frutos da coisa comum, ou a esta causando dano, será responsável perante os outros por aqueles e por este. Se a coisa comum for uma casa ou outro imóvel que propicie renda, da qual só ele, isoladamente, se beneficiou, ou só ele a ocupe, será obrigado a dividir com os demais condôminos as vantagens obtidas. E se causou dano ao imóvel, pagará proporcionalmente a cada um dos consortes o valor do prejuízo ocasionado (art. 627)." - Assim sendo, não resultam violados os artigos apontados. - Por tais fundamentos, não conheço do recurso. Ac. de 24-04-1995 Arquivo do EMFOR - STJ/1.091 (*) "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." ("EMFOR", Nº 506). EMFOR 567

Ementa

Na exegese do art. 627, tem-se que, no caso da separação dos consortes, antes da partilha, vale dizer, inexistentes a divisão ou a extinção da comunhão de bens, persiste o condomínio da coisa móvel (veículo), indivisível por sua própria natureza e o não uso por qualquer dos consórcios não confere ao outro direito a receber aluguel ou prestação, sem que entre eles se tenha avençado negócio jurídico, a respeito de tal.