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Apelação Cível 912/2002, PACIENTE EM UTI - CONDUTA MÉDICA - ADMISSÃO DE ATO JURÍDICO - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 912/2002.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CONCURSO PARA DEFICIENTES

DOAÇÃO — PACIENTE EM UTI - CONDUTA MÉDICA - ADMISSÃO DE ATO JURÍDICO - NULIDADE

Recurso
Apelação Cível 912/2002
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Paciente moribunda, da qual se ouviu apenas a concordância na tomada de sua impressão digital. Ausência de manifestação da vontade. Intenção anteriormente manifestada que não produz efeitos jurídicos, como se de manifestação de vontade se tratasse. Decisão confirmada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 912/2002 em que são Apelantes Sérgio Madureira Batista, sua mulher, Pérola Aparecida Cresci Batista e Outros, e Apelados Espólio de Alcina Madureira Soares e Outros. Acordam, os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão apelada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos regimentais. Não têm razão os Apelantes. A sentença, aliás, deu correto deslinde à controvérsia, aplicando, com inegável acerto, as disposições legais e princípios de direito pertinentes. Merece, por isto, integrar este acórdão, como razões de decidir, nos termos regimentais. Lamenta-se a conduta de um médico que, diante de uma paciente moribunda, no interior de uma Unidade de Tratamento Intensivo, com um quadro gravíssimo e inconsciente, admite a prática de um ato jurídico, apenas dela tomando um aceno de cabeça, como concordância na colheita de sua impressão digital. Não houve, na verdade, manifestação da vontade, mas o estado em que se encontrava a infeliz Alcina. Um crime foi contra ela e seus herdeiros praticado. O documento de f. 117, aríete utilizado não razões de recurso não tem qualquer valor probante, neste caso, representando, no máximo, tem intenção jamais erigida como manifestação de vontade, no sentido jurídico. Nada há mais a aditar, adotando-se integralmente a compor esta decisão, nos termos regimentais. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso, nos termos antes explicitados. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2003. Des. JAIR PONTES DE ALMEIDA - Presi