FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONCURSO PARA DEFICIENTES
LAPARATOMIA GINECOLÓGICA DE URGÊNCIA — MENOR - EXTRAÇÃO DE OVÁRIOS - INCAPACIDADE DE PROCRIAR - ERRO MÉDICO AFASTADO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- VOTO A Apelada
Ementa
ACÓRDÃO: Erro Médico. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atribuição do valor da causa em R$ 300.000,00. Impugnação desse valor seguida da sua rejeição pelo juízo com fundamento no art. 286, inciso II, do C.P.C., ao argumento de ser possível formular-se pedido genérico quando não forem determináveis de modo definitivo as conseqüências do ato ou do fato ilícito. Sentença que julgou: a) Extinto o processo sem a apreciação do mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de indisponibilidade dos bens do réu; b) Procedente o pedido de condenação do réu quanto ao pagamento de danos materiais, correspondente aos gastos com cirurgias, casa de saúde, exames e honorários profissionais; c) Procedente o pedido de pagamento de despesas referentes a remédios, honorários profissionais de médicos e psicólogos, exatamente laboratoriais ou raios, tomografias, ressonância magnéticas, desensiometria óssea, medicação de reposição hormonal. d) Procedente o pedido de condenação do réu a arcar com todo e qualquer custo referente ao possível processo de concepção assistida. e) Procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, estes arbitrados em R$ 500.000,00, (quinhentos mil reais). f) condenação do réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação. Recurso de apelação, recurso de apelação, pelo réu. Paciente submetida a laparotomia ginecológica de urgência, com diagnóstico de doença inflamatória pélvica agudizada. Tumor de baixo ventre - blumberg positivo. Termo de responsabilidade, assinado pelo pai da paciente, a qual era na época menor de idade. Cirurgia realizada com oforectomia bilateral. Laudo pericial com afirmativas e conclusão que se pautaram em uma convergência lógica, além de não abordar questões de grande relevância no histórico desse caso. Paciente que um ano antes da cirurgia fora submetida a cultura e antibiograma, apresentando numerosas colônias de cândida albicans, oferecendo resistência total frente a antibióticos e quimioterápicos. Hemograma completo um mês antes da cirurgia que revelava na série branca diversos índices totalmente fora da normalidade. Rastreamento ultra-sônico, apurando imagem cística de ovário direito mais algia localizada sem obter-se visualização do ovário esquerdo, sendo que este, após a cirurgia, foi constatado que estava substituído por cisto luteínico praticamente em todo o seu volume. Diferença fundamental entre cirurgia de emergência e conduta eletiva. Iatrogenia ou a ocorrência de fato previsível em razão da própria atuação do médico em determinados procedimentos. Recurso ao qual se dá provimento, em decisão unânime. Reversão da sucumbência com observância do ao artigo 12, da lei nº 1.060, de 1950. Deferimento de pedidos de extração de peças e seus encaminhamentos à OAB-RJ e ao Ministério Público. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 16479/2003, em que é Apelante Luiz Carlos Alves e Apelada Carla Isabel Sampaio Silveira, Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. VOTO A Apelada, menor nascida em 1º de agosto de 1981 (f. 14), foi internada em pré-operatório na Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima de Nova Iguaçu S.A. para ser submetida a uma laparotomia ginecológica de urgência, no dia 23 de março de 1993 (f. 130), tendo como diagnóstico doença inflamatória pélvica agudizada (f. 126) e cujo exame físico apontava tumor no baixo-ventre - Blumberg, positivo (f. 126). Foi exigida, como é obrigatório em casos cirúrgicos, mormente em sendo a paciente menor de idade, a assinatura de um "termo de responsabilidade", o que foi feito pelo responsável pela paciente, termo esse que se encontra à f. 127, firmado no próprio dia 23 de março de 1993, e cuja cláusula pr imeira tem o seguinte teor: "Dar plena autorização aos médicos desta casa de saúde para procederem às investigações julgadas necessárias as diagnóstico e a execução de tratamento clínico ou cirúrgico a que deva ser submetido". Ao que acresce a cláusula terceira, assim se expressando: "Que nenhum médico ou qualquer outro membro desta Casa de Saúde o induziu, direta ou indiretamente, a cometer qualquer ato lesivo aos princípios legais ou à ética médica." Verdade é que em decorrência da cirurgia realizada, foram extraídos os dois ovários da paciente (oofor
