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Apelação cível ., RELAÇÃO DE CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PACIENTE COM IDADE AVANÇADA - DANO MATERIAL E MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação cível ..

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CONCURSO PARA DEFICIENTES

SEGURO-SAÚDE — RELAÇÃO DE CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PACIENTE COM IDADE AVANÇADA - DANO MATERIAL E MORAL

Recurso
Apelação cível .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação cível. Ação ordinária. Indenização. Seguro-saúde. Relação de consumo. Renovação do contrato. Aplicabilidade da Lei nº 9.656/98. Danos materiais e morais. A contratação de seguro é relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesta espécie de contrato as partes devem manter transparência, veracidade e boa-fé, de conformidade com o vetusto Código Civil (art. 1443), que deu ênfase maior à observância desses preceitos no contrato de seguro, certamente em razão do elevado grau de confiança que deve existir entre os contratantes, já que ambos se submetem, reciprocamente, à vontade do outro, ao poder de discrição da outra parte, em razão da natureza do contrato. Principalmente o segurado com relação ao segurador. A Lei nº 9656/98 pode e deve ser aplicada mesmo em relação ao ato negocial anterior à sua vigência, não havendo qualquer afronta ao art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil e tampouco ao art. 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, até porque analisada a natureza do contrato em questão e considerada a atividade de risco a que se submete a contratada, verifica-se que se trata de negócio jurídico que se protrai no tempo. Relevante consignar que a obrigação vem sendo anualmente renovada, ou seja, o foi após a vigência do novo ordenamento, razão pela qual pelo mesmo foi alcançada. É justificada a presunção de que quanto mais jovens os segurados, significativamente menor será a utilização do seguro, pelo que, a maior utilização no outono da vida dos mesmos, vem consubstanciar o equilíbrio desta relação contratual. Demonstrado o caráter permanente da relação contratual não há que se falar em irretroatividade da lei. Induvidosos são os danos morais, posto que a conduta da empresa-ré deu azo a um desgaste emocional que, com a doença, foi agravado sobremaneira, ante os inconvenientes gerados pela administradora do plano de saúde que, ao invés de cumprir com o desiderato de evitar transtornos acabou por provoca r maiores percalços a uma pessoa que conta com mais de 70 (setenta) anos de idade, época em que mais necessita dos serviços pelos quais pagou ao longo dos anos. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 15313/2003 em que figura como Apelante Renato Ferreira Noval e Apelado Bradesco Seguros S.A. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. VOTO Cuida-se de pedido de reembolso de despesas médicas em razão de contrato de seguro-saúde, firmado antes da vigência da Lei nº 9656/98, mas renovado anualmente já na vigência desta. Entendeu o ínclito Magistrado a quo que a lei não pode retroceder para alcançar atos jurídicos perfeitos, celebrados anteriormente a vigência da atual Lei de Regência, até mesmo porque a Lei de Introdução ao Código Civil e o art. 5º, XXXVI da CRFB, assim o determinam. O autor, ora apelante, comprovou ter firmado o contrato em 1994, e renovado automática e sucessivamente a cada 12 (doze) meses, a partir de 1996, conforme cláusula 12 da avença. Sustenta, com razão, que o §2º do art. 10 da Lei nº 9.656/98 prevê cobertura obrigatória assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, inclusive com o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, quando ligados ao ato cirúrgico. O autor-apelante sofreu intervenção cirúrgica em 2001 e, devido a sua idade avançada (setenta anos), corria risco de vida, quando necessitou utilizar aparelhos protéticos, sendo certo que todo o procedimento alcançou o valor de R$ 46.057,55. Ora, realmente o contrato foi firmado originalmente antes da vigência da Lei nº 9656/98, entretanto, ante as sucessivas renovações, que importam em nova contratação, por ocasião da cirurgia estava a avença jungida ao novo ordenamento legal. Em todas as modalidades de contrato, obviamente, devem as p artes manter transparência, veracidade e boa-fé, aliás, o vetusto Código Civil (art. 1443), deu ênfase maior à observância desses preceitos no contrato de seguro. O legislador de 1916 certamente enfatizou essa particularidade com relação ao contrato de seguro, em razão do elevado grau de confiança que deve existir entre os contratantes, já que ambos se submetem, reciprocamente, à vontade do outro, ao poder de discrição da outra parte, em razão da natureza do contrato. Principalmente o segurado com relação ao segurador. Não constitui superfluidade invocar