FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONCURSO PARA DEFICIENTES
RESPONSABILIDADE CIVIL — MUNICÍPIO - MULTA DE TRÂNSITO - CLONAGEM DE PLACA DE AUTOMÓVEL - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 22032/2002
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Infrações de trânsito. Clonagem de placa. Detran. Multas e anotações indevidas. Dano moral. Comprovada a existência da "clonagem" da placa do veículo do autor por fotografia da fiscalização eletrônica em via expressa, afigura-se censurável a conduta da administração pública, que apesar dos inúmeros recursos interpostos pelo apelado não teve o devido cuidado de evitar o envio de novas multas para o Detran. Tais acontecimentos que perduraram mais de um ano, transcendem os meros aborrecimentos, para configurar ofensa moral, por desrespeito à personalidade do autor, denegrindo sua imagem, como infringente contumaz de normas de trânsito e pecha de devedor das multas, nos registros do Detran, sem justa causa. Preliminar rejeitada. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 22032/2002 em que é Apelante Município do Rio de Janeiro e Apelado Sérgio Corrêa da Costa. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em rejeitar a preliminar e, no mérito desprover o recurso voluntário e em reexame necessário, nos termos do voto do relator. Decisão unânime. Trata-se de ação de procedimento ordinário de perdas e danos promovida pelo apelado em face do apelante, pelos transtornos causados com inúmeras multas de infrações de trânsito, indevidamente, aplicadas e anotadas no seu prontuário bem como notificação do Detran de que sua CNH seria cassada. Assevera que mesmo após comprovado que a placa de seu automóvel foi "clonada", em veículo de outra marca, e continuou recebendo diversas multas e nenhuma providência foi tomada pela autoridade pública. A r. sentença monocrática (f. 103/108) julgou procedente, em parte, o pedido inicial e condenou o apelante a pagar ao apelado a título de dano moral, a quantia equivalente a 20 salários mínimos, pela sua expressão monetária vigente no dia do efetivo pagamento, mais ônus sucumbenciais, fixa ndo a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. Pugna o apelante (f. 111/119) a reforma do julgado. Preliminarmente, argumenta que o Município do Rio de Janeiro não possui legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da relação processual. No mérito, argumenta que: a) assim que tomou conhecimento da "clonagem", via os recursos apresentados pelo autor, tratou de eliminar os atos daí decorrentes; b) com os cancelamentos das infrações são automaticamente cancelados os pontos atribuídos ao prontuário da habilitação; e) o dano moral não se presume pelo simples fato alegado pelo apelado; d) o apelado não sofreu nenhuma lesão ou prejuízo de foro íntimo causado pelo Município do Rio de Janeiro. Contra-razões (f. 122/124) do apelado prestigiando o julgado, pugnando pela manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Pareceres dos representantes do Ministério Público em primeiro e segundo graus de jurisdição (f. 126/128 e f. 133/140) opinando pelo desprovimento do recurso. VOTO Conheço e admito o recurso, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou, parcialmente, procedente o pedido de reparação de danos morais formulado em razão dos transtornos causados com inúmeras multas de infrações de trânsito, indevidamente, aplicadas e anotadas no seu prontuário, implicando em notificação do Detran de que sua CNH seria cassada. Assevera, ainda, que após a comprovação de que a placa de seu automóvel foi "clonada", continuou recebendo diversas multas e nenhuma providência foi tomada pela autoridade pública. Impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Município, tendo em vista que foi a entidade responsável pela aplicação das multas e as respectivas comunicações ao DETRAN, para as anotações no prontuário do autor. O apelante logrou êxito em demonstrar a ocorrência do fato que lastreou seu pedido, produzindo provas quanto à propriedade do ve ículo (f. 21), as multas (onze) recebidas (f. 29/36 e 47/49), os recursos administrativos com os cancelamentos das multas (f. 22/28 e 39/46) e a notificação da cassação da CHN (f. 39). Insta notar, que o documento trazido pelo apelado comprova a existência da "clonagem" da placa LAV 0592 de seu veículo modelo Escort 1.0 Hobby - no automóvel modelo Corsa, de cor branca e placa LAV 0592, por fotografia da fiscalização eletrônica em via expressa (f. 38). Demonstrou ainda, a conduta censurável da administração pública, que apesar dos inúmeros recursos inte
