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STF, Apelação Cível 18.140/2002, IPTU - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP) - TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA (TCLLP) - EXISTÊNCIA DE INDÉBITO RESTITUÍVEL - COBRANÇA EFETUADA PELO MUNICÍPIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 18.140/2002.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CONCURSO PARA DEFICIENTES

AÇÃO DECLARATÓRIA — IPTU - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP) - TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA (TCLLP) - EXISTÊNCIA DE INDÉBITO RESTITUÍVEL - COBRANÇA EFETUADA PELO MUNICÍPIO

Recurso
Apelação Cível 18.140/2002
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Declaração de existência de indébito restituível referente cobrança feita pelo Município do Rio de Janeiro de IPTU, TIP e TCLLP com afronta de dispositivos constitucionais. Preliminar do réu de legitimidade ad causam ativa. Improcedência. Apelação dos autores. Por força do que prescreve o artigo 34 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo das obrigações tributárias é o proprietário, ou, não sendo ele identificado, o possuidor. Nenhuma relação jurídico-tributária existe entre o locatário e a Fazenda Pública, ainda que o contrato de locação preveja sua responsabilidade pelo pagamento de tributos e taxas. Rejeição da preliminar. IPTU. A progressividade da alíquota do IPTU só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, não sendo exigível a sua cobrança de evidenciada progressividade capacidade econômica do contribuinte. O Colendo Órgão Especial, na sessão realizada no dia 05.02.2001, julgou procedente a Argüição de Inconstitucionalidade nº 07/2000, declarando inconstitucional o artigo 67 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, com a redação que lhe deu a Lei nº 2080/93, por afrontar o disposto no parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição da República. Taxa de iluminação pública. A cobrança da taxa de iluminação pública afronta os princípios da especificidade e da divisibilidade (art. 145, II, CF/88). Exigida de maneira genérica, tem a TIP o caráter de imposto e, como tal, configura bitributação. Taxa de coleta de lixo e limpeza pública. Não se reveste dos requisitos de especificidade e divisibilidade a TCLLP instituída pelo Município do Rio de Janeiro. Vistos, relatados e discutido estes autos na Apelação Cível nº 18.140/2002, em que são Apelantes MRR Empreendimentos e Participações Ltda e outro e Apelado Município do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, e m rejeitar a preliminar e, no mérito, prover, em parte, para julgar procedentes os pedidos, condenado o réu em honorários 5% sobre o valor da causa. Integra o presente a parte expositiva do parecer de f. 191/3 (conf. f. 194), acrescentando-se que julgado o recurso, ao qual foi negado provimento (f. 156/200), foram interpostos embargos declaratórios (f. 205/6), aos quais se deu provimento para anular o julgamento (f. 217/9), por não terem subido os autos que contêm a comprovação da titularidade dos imóveis e do pagamento dos tributos impugnados. Não há como deixar de reconhecer que deveu-se o comprometimento do pleito dos autores ao equivocado despacho de f. 22, que mandou juntar por linha os documentos que instruíram a inicial e à desatenção da serventia do juízo, consoante o que já fora assinalado no acórdão anulado. Todavia, com a subida posterior dos autos e com o provimento dos embargos de declaração, sem manifestação de recurso da municipalidade contra a decisão, é de ter-se por sanada a irregularidade, valendo assinalar que, ao contrário do sustentado pelo apelado a f. 221/226, os documentos que formam os estranhos autos integram a inicial, ante o que foi requerido a f. 22, em data, aliás, anterior à citação. Quando foi apresentada a defesa, em 14.5.2001, os documentos já se encontravam juntados por linha, como informado a f. 23, em 28.2.01. Veja-se que o município, na contestação, não alega defeito de instrução, limitando-se a sustentar ser inepta a inicial não por que não estivessem comprovados a titularidade e os pagamentos dos tributos, mas porque não foi explicitada quantia cuja restituição foi pedida. Enfim, apesar do esdrúxulo processamento, não se viu a municipalidade obstada de exercer, em toda a sua plenitude, o direito de defesa, exercício que veio a complementar quando lhe foi dada oportunidade para responder aos embargos declaratórios, dado que estes foram interpostos com efeitos infringentes. A preliminar de ilegitimidade ad causam ativa, suscitada na contestação foi renovada nas contra-razões. VOTO Não tem razão o município. O que ele sustenta, ao contrário do sustentado habitualmente quando a ação é proposta por locatários é de que somente estes estão legitimados para ação de repetição de indébito. É de ser assinalado, em primeiro lugar, que sequer há prova nos autos de que os imóveis de propriedade dos autores se encontram locados, firmando-se o apelado em mera presunção de que isto ocorre. Mas, ainda que assim não fosse, é de ser reconhecido que a tendência que