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Apelação Cível 27.369/02, DESLIGAMENTO - DÉBITO AUTOMÁTICO - OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 27.369/02.

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Acórdão

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Em revisão editorial

TELEFONE CELULAR — DESLIGAMENTO - DÉBITO AUTOMÁTICO - OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 27.369/02
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Desligamento de telefone celular. Débito automático. Impossibilidade de chamamento ao processo do banco credenciado. Dano moral. A falta de dilação probatória, que configuraria o cerceamento de defesa, não se sustenta na medida em que, sendo a hipótese aqui discutida de responsabilidade objetiva, dentro de uma relação de consumo, não se fazia necessária a expedição de ofícios ao banco conveniado, porque comprovados o dano e o nexo causal; A ausência de repasse dos valores debitados em conta corrente para pagamento do débito da linha telefônica, não poderia ensejar o corte na prestação do serviço, visto que o débito automático é uma opção oferecida pela prestadora do serviço ao consumidor indicando os bancos credenciados; Danos morais bem evidenciados, decorrentes da angústia sofrida pelo autor pelo corte imotivado de sua linha celular, que, hodiernamente, incorporou-se à vida moderna, e fixados, razoavelmente, em cem salários mínimos federais. Improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 27.369/02 em que é Apelante Telerj Celular S.A. e Apelado Ruben Gandelmann. Acordam os Desembargadores da egrégia Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Trata-se de ação ordinária de responsabilidade civil promovida pelo recorrido, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais em virtude de desligamento de sua linha telefônica, motivada por alegada, porém inverídica falta de pagamento efetuado em débito em conta corrente, julgada procedente, em parte f. 68/72, pela sentença cujo relatório é adotado, condenada a apelante, em danos morais fixados em quantia equivalente a cem salários mínimos federais, vigentes à época do pagamento. Razões recursais de f. 77 e seguintes, pugnando, alternativamente, pela anulação da sentença, por cerceamento de defesa, pela improcedência do ped ido, ou pela redução do quantum arbitrado. VOTO Trata-se de ação ordinária objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais pelo indevido desligamento do telefone celular do autor, tendo em vista que o pagamento era efetuado em débito automático em conta corrente. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a apelante, em danos morais fixados em quantia equivalente a cem salários mínimos federais, vigentes à época do pagamento, ao argumento, segundo o qual, a ré, não teria sido diligente, quanto ao fornecimento do serviço de telefonia celular, bem como quanto à verificação do pagamento efetuado pelo consumidor, tendo em vista a cientificação feita pelo autor, limitando-se a cortar o serviço, somente religando a linha quatro meses depois. A alegação de cerceamento de defesa sustentada pela falta de dilação probatória não se sustenta na medida em que, sendo a hipótese aqui discutida de responsabilidade objetiva, dentro de uma relação de consumo, não se fazia necessária a expedição de ofícios ao banco conveniado, porque comprovados o dano e o nexo causal. A falta de repasse dos valores debitados em conta corrente para pagamento do débito da linha telefônica não poderia ensejar o corte na prestação do serviço, visto que, o débito automático é uma opção oferecida pela apelante, que, inclusive indica os bancos credenciados, e, se um deles, como afirma a sentença se omitiu no cumprimento de sua obrigação, o consumidor não pode ser penalizado. Os danos morais restaram evidenciados, decorrentes da angústia sofrida pelo autor pelo corte imotivado de sua linha celular, quando se sabe que, hodiernamente tal serviço incorporou-se à vida moderna, como ressaltado na sentença cujos fundamentos se incorporam a este voto na forma do permissivo regimental, sem qualquer aditamento, mesmo no que concerne ao quantum arbitrado, que atendeu ao princípio da razoabilidade. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.