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Apelação Cível 2002.001.27460, INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO - DANO MORAL, Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 2002.001.27460. Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS.

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Acórdão

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Em revisão editorial

ENERGIA ELÉTRICA — INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 2002.001.27460
Tribunal
Relator
HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ementa

ACÓRDÃO: ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL. Ofende ao princípio constitucional da ampla defesa e aos art. 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor - CODECON, o corte de energia elétrica decidido e executado pela empresa fornecedora do serviço, não lhe sendo permitida a prática de justiça privada. Trata-se de bem essencial à população, necessariamente contínuo. Os transtornos causados se constituem em fonte de indenização por dano moral. Redução do quantum em homenagem ao princípio da razoabilidade, presente o caráter punitivo-pedagógico, que informam o tema. Recurso parcialmente provido, prejudicado o adesivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2002.001.27460 em que são Apelantes Light Serviços de Eletricidade S/A e Fernando de Alencar Estevam e Apelados os mesmos, Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao primeiro recurso, vencido o Desembargador Relator que dava provimento integral, e, por unanimidade, declarar prejudicado o segundo recurso, adesivo. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2003. Des. MÁRIO DOS SANTOS PAULO - Relator designado VOTO DO RELATOR Tenho dito, sistematicamente, em votos anteriores, que o costumeiro argumento da Light de que está legalmente amparada, não resiste ao confronto com a Constituição Federal que consagra, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, no Artigo 5º: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O respeito ao devido processo legal é dogma que não pode ser contrariado, por lei ordinária e muito menos por uma simples Portaria, que só é hierarquicamente superior à ordem de serviço, ao memorando e ao bilhete. Ademais, confira-se, neste mesmo sentido, o que diz a respeito a Jurisprudência do Super ior Tribunal de Justiça, adiante transcrita: ROMS. 8.915/MA. - RELATOR MIN. JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente 2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma; 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica a financeitamente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 8. Recurso improvido. RESP. 223778/RJ - Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - PRIMEIRA TURMA SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. ILICITUDE. I - É viável, no processo de ação indenizatória, afirmar-se, incidentemente, a ineficácia de confissão de dívida, à mingua de justa causa. II - É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento de força, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não pode substi tuir a ação de cobrança. RESP 122812/ES - Relator Min. MILTON LUIZ PEREIRA - PRIMEIRA TURMA Corte no fornecimento de água. Inadimplência do consumidor. Ilegalidade. 1. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. 2. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos. 3. Recurso não conhecido. RESP 209652/ES - Relator Min. JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURM