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Apelação Cível 80/2003, INTERNET - MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 80/2003.

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Acórdão

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Em revisão editorial

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS — INTERNET - MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Recurso
Apelação Cível 80/2003
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Contrato de prestação de serviços de acesso à Internet. Empresa provedora de tais serviços. Aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Contrato que prevê o oferecimento de rádio como via de transmissão de dados, mas precedido de promessa de instalação de fibra ótica. Promessa que integra o contrato, na forma do art. 30 da lei citada. Obrigação de cumprir o ajustado, ainda que fora do contrato. Velocidade de transmissão inferior à contratada, como decorrência da utilização da via imprópria. Dever de fornecê-la consoante a avença. Impossibilidade de cobrar todo o valor acertado, dada a deficiência dos serviços prestados, devendo ser reduzida a contraprestação da contratante. Dano moral decorrente da deficiência dos serviços que a contratante e obrigada a prestar a seus usuários, por força da má qualidade. Qualidade daqueles que recebe da apelante, causando lesão ao seu bom nome comercial. O salário mínimo, por força de dispositivo constitucional (art. 7º, IV), não pode ser utilizado para fixação do quantum indenizatório, não sendo motivo, entretanto, para anular o julgado, bastando que se efetue a conversão para o real, neste acórdão, estabelecendo valor certo e determinado, na data da sentença, corrigido monetariamente, a partir daí. Provimento parcial do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 80/2003, em que é Apelante Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel e Apelada Recreio Link Informática Ltda. Acordam os Desembargadores que compõem a egrégia Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para permitir que a apelante cobre as mensalidades ajustadas, mas somente pela metade, e para converter o quantum indenizatório para a moeda corrente, fixando-o em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, corrigindo-se, de ofício, er ro da sentença, para que conste que é a apelante obrigada a aumentar a velocidade da transmissão de dados, para 256 KBPS, e não como constou do julgado. Trata-se de ação ordinária, ajuizada pela apelada em face da apelante, alegando que teriam celebrado "contrato de acesso" e de "serviço Internet IP Direto", pelo prazo de três anos, ficando convencionado que a velocidade seria de 256 KBPS, através de fibra ótica, mais moderna, rápida e permanente. Diz que a velocidade fornecida, contudo, é inferior à contratada e as conexões estariam sendo feitas via rádio, não possuindo a mesma clareza e nitidez que a fibra ótica, o que reduziria sua capacidade de transmissão gerando vários problemas e prejuízos, uma vez que a apelada é empresa provedora. Ademais, a apelante teria descumprido o prazo para a entrega do LINK, atrasando-a em 80 dias, pretendendo a suspensão da cobrança de valores avençados pelos serviços, tendo em vista que os equipamentos instalados não estariam de acordo com o contratado, impossibilitando a apelada de prestar seus serviços. Requereu, ainda, o aumento de velocidade para o estabelecido no contrato, determinando que a conexão se faça através de cabos de fibra ótica, bem como, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, custas judiciais e honorários de advogado, esses em 20% do valor da condenação. Citada, a apelante apresentou resposta a f. 29/8, sustentando não serem verdadeiras as alegações da apelada, uma vez que nos contratos não teria sido convencionado a prestação dos serviços através de cabo de fibra ótica, e, ainda, que a velocidade contratada para o acesso e as características do serviço foi de 256 KBPS, enlace Rádio. Ressalta que não houve manifestação de descontentamento quanto aos serviços prestados, bem como a inexistência de qualquer aviso, reclamação ou notificação à apelante. Aduz que, ao contrário, quem descumpriu o contratado foi a apelada, que deixou de efetuar os pagamentos mensais pela prestação dos serviços, estando inadimplente com suas obrigações, desde 25/02/2000, não havendo que se falar em indenização por danos morais, por se tratar de pessoa jurídica e ante a inexistência de ato ilícito, não havendo qualquer comprovação das alegações da exordial. Sentença de f. 126/9, julgando procedente o pedido, condenando a apelante a pagar ao apelado, a título de danos morais, importância equivalente a 30 salários mínimos federais, e, ainda, a proceder a conexão do serviço contratado através de cabos de fibra ótica e aumentar a velocidade "d