CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
CÔNJUGES SEPARADOS — ALIENAÇÃO DA COISA - DIREITO DO CONDÔMINO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A esse propósito, pondo um piso no raciocínio a ser desenvolvido, cessada a vida comum entre marido e mulher, é inequívoca a existência de comunhão ou condomínio entre ambos, inexistindo impedimento qualquer, de natureza alguma, para que um deles resolva pôr termo à comunhão, notória, cediça, sementeira de discórdias. - Trata-se, o direito de pleitear a divisão da propriedade comum ou de ver extinto o condomínio, de faculdade passível de ser exercida a qualquer época, salvo contratação limitada no tempo em sentido contrário, atributo notório do domínio, imprescritível. - Bem por isso, mesmo na pendência da sociedade conjugal, separados de fato os cônjuges, não se poderá negar a nenhum deles o direito de alienar judicialmente os bens comuns do casal, mesmo porque não há qualquer restrição legal a respeito, consabido que ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. - Tal contratação inexiste na espécie. - Na sua separação judicial as partes apenas estabeleceram que a partilha seria feita oportunamente, sem fixar prazo, modo de proceder ou qualquer outra coisa e/ou condição, permanecendo "in albis" a deliberação sobre a partilha. Ac. de 06-09-1994 Revista dos Tribunais - Abril de 1995 - Vol. 714 - Pág. 141 EMFOR 568
Ementa
Cessada a vida comum entre marido e mulher, inequívoca a existência de condomínio entre ambos, não há impedimento qualquer para que um deles resolva pôr termo à comunhão. Mesmo na pendência da sociedade conjugal, separados de fato os cônjuges, não se poderá negar-lhes o direito de alienar os bens comuns.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
