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STF, Mandado de Segurança 855/02, CONCURSO PÚBLICO - DEFICIENTE FÍSICO - ESTÁGIO EXPERIMENTAL - PERÍCIA MÉDICA - ANULAÇÃO DA DESIGNAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO, Rel. ILMAR GALVÃO
BRASIL. STF. Mandado de Segurança 855/02. Relator: ILMAR GALVÃO.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO - DEFICIENTE FÍSICO - ESTÁGIO EXPERIMENTAL - PERÍCIA MÉDICA - ANULAÇÃO DA DESIGNAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO
- Recurso
- Mandado de Segurança 855/02
- Tribunal
- STF
- Relator
- ILMAR GALVÃO
Ementa
ACÓRDÃO: Concurso Público. Candidato inscrito nas vagas destinadas aos deficientes físicos. Inexistência de deficiência apurada em perícia médica. Anulação da designação para o estágio experimental. Desnecessidade de processo administrativo ou sindicância. Apurada em perícia médica que o candidato não é portador de deficiência física, pode e deve a administração anular o ato que o convocou para o estágio experimental como ocupante de uma das vagas destinadas aos deficientes físicos. Por se tratar de anulação do ato e não de exoneração ou demissão, não se faz necessário o processo administrativo, sequer a sindicância. Na espécie não comporta guarida a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O que se contém no inc. LV, do art. 5º, da Constituição Federal, pressupõe sempre litígio ou acusação. Também não tem consistência a alegação de direito adquirido porque do ato nulo não se originam direitos. Denegação da segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 855/02, em que é Impetrante Fabrício Jacintho Lobo e Impetrado o Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Acordam os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em denegar a segurança pelas razões que seguem. O pedido no presente mandamus é no sentido de ser "cassado o ato coator para que o impetrante possa efetivamente desempenhar as suas funções no serviço público a que fora aprovado e empossado nos adequados e efetivos termos editalícios, em cumprimento ao devido processo legal administrativo." Como causa de pedir o impetrante apresente os seguintes fundamentos: a) inscreveu-se no concurso para o provimento no cargo de oficial de justiça avaliador, na qualidade de deficiente físico; b) sua inscrição foi regularmente aceita, pelo que efetuou a prova de conhecimentos técnicos, na qual foi aprovado e, dada a sua condição, foi classificado na 2ª posição das vagas destinadas aos portadores de deficiência; c) tendo ultrapassado com aprovação todas as fases previstas no edital do concurso, foi nomeado, inclusive com matricula e recebimento de vencimentos; d) depois de aprovado no exame de saúde realizado pelo Departamento de Saúde deste Tribunal de Justiça, o impetrante foi submetido a uma junta médica que modificou a conclusão anterior; e) com base no parecer da junta médica a autoridade impetrada tomou sem efeito a portaria declaratória de início de estágio experimental do impetrante e a sua matrícula funcional. De se ressaltar desde logo que o impetrante parte de duas premissas absolutamente equivocadas. Não é verdade, em primeiro lugar, que a inscrição do impetrante foi regularmente aceita. O item 7.3 do edital do concurso, que é a sua lei, diz expressamente: "Os candidatos que declararem ser portadores de deficiência física serão convocados oportunamente para se submeterem à perícia médica, realizada por junta oficial, que terá decisão terminativa sobre a qualificação e aptidão do candidato, observada a compatibilidade da deficiência com a devida função." Logo, a inscrição é condicional e. ao contrário do alegado pelo impetrante. não houve nenhuma ilegalidade, sequer irregularidade, no fato de ter sido submetido a uma junta médica. Equivoca-se o impetrante em segundo lugar quando afirma ter ultrapassado com aprovação todas as fases previstas no edital do concurso, pelo que foi nomeado inclusive com matricula. Na realidade foi reprovado numa das mais importantes fases do concurso, aquela que constatou que o impetrante não é deficiente físico, pelo que não se encontra ao abrigo da Lei Estadual nº 2.298/94, alterada pela Lei Estadual nº 2.482/95. É o bastante para justificar o desligamento do impetrante do estágio experimental porquanto, em se tratando de ato nulo - aprovação em concurso público com base em falsa condição de deficiência física -, não se faz necessário pr ocesso administrativo, sequer sindicância, para o decreto de nulidade do ato. Também não tem consistência a alegação de direito adquirido porque o ato nulo não gera direito algum. O processo administrativo ou a sindicância são necessários quando destinados a apurar falta funcional praticada pelo servidor para o fim de aplicar-lhe alguma sanção administrativa, entre as quais a demissão. Não é o caso dos autos que versa, como já ressaltado, sobre nulidade de ato administrativo. Assim, não havendo ato acusatório que vise a aplicação de det
