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ESTÁGIO EXPERIMENTAL - CONVOCAÇÃO POR CARTA ENDEREÇADA A LOCAL DIVERSO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

CONCURSO PÚBLICO — ESTÁGIO EXPERIMENTAL - CONVOCAÇÃO POR CARTA ENDEREÇADA A LOCAL DIVERSO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Concurso público. Convocação para o início do estágio experimental. Correspondência encaminhada para endereço diverso daquele fornecido por candidata. Requerimento para a prorrogação do prazo indeferido. Embora o edital não estabeleça a obrigatoriedade da convocação por carta, o art. 77, inciso IV, da Constituição Estadual, determina que a mesma se faça ao aprovado mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal. Nessas circunstâncias, o chamamento do candidato aprovado para iniciar o estágio deve observar o mesmo procedimento, especialmente se a administração adotou tal critério para os demais candidatos. Se a correspondência remetida à recorrente foi endereçada para local diverso daquele que ela forneceu, por erro da organização do certame, é justo que se releve a ausência da candidata na data designada, para deferir-lhe a prorrogação do prazo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Hierárquico nº 125/2003, em que é Recorrente SRC Acordam os Desembargadores que compõem este egrégio Conselho da Magistratura, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, na forma do voto do relator, pelas razões que seguem. Trata-se de recurso hierárquico interposto contra decisão do Excelentíssimo Corregedor Geral de Justiça que indeferiu o pedido da recorrente de prorrogação do prazo de início do estágio experimental referente ao concurso público para provimento do cargo de auxiliar judiciário. Sustenta a recorrente que, logrando aprovação no certame, aguardou sua convocação para início do estágio, sendo surpreendida, posteriormente, com a informação de que o prazo para a sua apresentação fora ultrapassado, conforme chamamento publicado no Diário Oficial. Alega que, apesar da publicação oficial, deixou de ser convocada por correspondência pessoal, como todos os demais candidatos, apurando que a convocação fora endereçada, equivocadamente, pela organização do concurso, que postaram a correspondência dest inando-a para endereço diverso daquele que informara. Há pareceres no sentido de que se defira a pretensão, considerando a falha no encaminhamento da convocação. O pedido foi indeferido, sem maior fundamentação, com base no art. 6º, da Resolução 02/2001, que regulamentou o certame. Requereu a candidata a reconsideração, que foi negada, tendo o senhor Corregedor, recebido o pedido como recurso hierárquico (f.24). Os autos subiram a este conselho e foram a mim distribuídos. VOTO Com efeito, restou incontroverso que a recorrente foi aprovada no certame público e que sua convocação, por correspondência, foi remetida equivocadamente, para endereço diverso daquele que fora informado por ela. A decisão, sem enfrentar estes fatos, limitou-se a indeferir o pedido da recorrente, eliminando-a do certame, por não ter ela comparecido na data designada, conforme convocação feita pelo Diário Oficial. É verdade, que o edital não prevê a convocação dos candidatos aprovados por correspondência, mas tal imposição se encontra expressa no inciso VI do art.77 da Constituição Estadual. De outra parte, extrai-se destes autos que o procedimento foi adotado em relação a todos os demais candidatos. Assim, não só pela disposição constitucional, mas também pelo princípio da isonomia, que exige o tratamento igualitário dispensado a todos os candidatos, parece-me claro que a recorrente deveria ser convocada por correspondência pessoal. Se não o foi, considerando a falha dos organizadores do certame, que endereçaram a correspondência de forma equivocada, é razoável que lhe seja deferida a prorrogação do prazo para o início do estágio experimental. Por tais fundamentos, conheço do recurso e lhe dou provimento, para revogar a decisão que eliminou a recorrente do concurso e deferi-lhe a prorrogação do prazo para o início de seu estágio experimental, procedendo a Corregedoria Geral de Justiça, de acordo com a existência de vagas no quadro funcional respect ivo observada a ordem de classificação da candidata. Rio de Janeiro, 13 de março de 2003. Des. MIGUEL PACHÁ - Presidente Des. FERNANDO CABRAL - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD59.199 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 669