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Apelação Cível 07.949/2003, QUITAÇÃO DE DÉBITO - INTERNET - ENCARGOS DA MORA - COBRANÇA INDEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 07.949/2003.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

DESPESAS CONDOMINIAIS — QUITAÇÃO DE DÉBITO - INTERNET - ENCARGOS DA MORA - COBRANÇA INDEVIDA

Recurso
Apelação Cível 07.949/2003
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação sumária de cobrança de cotas condominiais. Pagamento efetuado pelo réu no primeiro dia útil após o vencimento, via Internet, utilizando-se do código de barras que lhe foi fornecido pela própria administradora do Condomínio-autor, após não ter conseguido efetuá-lo no próprio dia do vencimento perante a administração do prédio. Cobrança de juros, multa e outros encargos. Cobrança indevida. Improcedência do pedido inicial. Sentença confirmada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 07.949/2003, em que é Apelante Condomínio do Edifício Casablanca Residence Family e Apelado Francisco de Assis Araújo. Acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Ação sumária de cobrança de cotas condominiais julgada improcedente pela sentença de f. 87/90, que acolheu as alegações do réu de que não recebera o boleto de cobrança, mas, ainda assim, procurara a administradora do condomínio, efetuando o pagamento no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, via Internet, através do código de barras que lhe foi fornecido. Inconformado, apelou o autor (f. 92/97), alegando, em síntese, que o depósito foi feito após o vencimento e de forma diversa da ajustada, não correspondendo o mesmo à integralidade do débito, uma vez que desacompanhado dos encargos convencionais. VOTO Cuida-se de ação de cobrança de cota condominial vencida em 5 abril de 2002, tendo sido ajuizado o feito no dia 13 de maio seguinte. Consoante a planilha de f. 60, que instruiu a inicial, o débito condominial compreenderia o valor da cota vencido na referida data, isto é, R$ 596,21, com o acréscimo da correção monetária, juros, taxa de cobrança e multa, tudo totalizando R$ 908,32. Contestando o pedido inicial (f. 76/79), o réu alegou que, não tendo recebido o boleto bancário para pagamento, procurou a administração d o prédio no próprio dia 5 de abril, sexta-feira, dia do vencimento, sendo-lhe informado que não poderia efetuar o pagamento ali porque o expediente bancário já estava encerrado. Assim, ainda conforme o réu, no dia 8 seguinte, segunda-feira, primeiro dia útil, procurara a administradora do Condomínio-autor, dela obtendo o código de barras, para efetuar o pagamento via Internet. Tal pagamento foi, efetivamente, efetuado, como comprova o documento de f. 81, não sendo possível que o réu conseguisse fazê-lo sem que lhe tivesse sido fornecido o código de barras para pagamento via Internet. Alega o autor-apelante que o pagamento não foi efetuado com o acréscimo dos juros e multa previstas na convenção, sem que, todavia, tivesse refutado, na audiência retratada a f. 75, as demais alegações do réu. Mas, o que se pode inferir da cláusula 30ª e seu parágrafo primeiro da convenção condominial (f. 30) é que a multa, os juros e a correção monetária apenas incidiram após um mês de atraso no pagamento. Na realidade, nenhum atraso chegou a existir, pois a própria facilitação concedida ao réu, para fizer o pagamento via Internet, indica não apenas que o autor, através da sua administradora, concordava com a alegação deste de que não recebera o boleto, como também admitia a forma ou via escolhida para o pagamento, aliás não vedada pela convenção condominial. A sentença apelada bem apreciou todas essas questões, pelo que, na forma regimental, os seus doutos fundamentos também integram o presente voto. Estas as razões pelas quais o meu voto é no sentido de negar provimento à presente apelação, confirmando a sentença apelada. Rio de janeiro, 16 de abril de 2003. Des. FABRÍCIO PAULO B. BANDEIRA FILHO - Presidente e Relator SENTENÇA O Condomínio do Edifício Casablanca Residence Family propôs em face de Francisco de Assis Araújo ação de cobrança, alegando, em síntese, o inadimplemento do condômino, referente à cota condominial do imóvel da Av. Gal. Felicíssimo Cardoso, nº 835, Bl. 02, aptº 511, Barra da Tijuca, vencida em 05/04/2002, e encargos decorrentes, perfazendo um débito de R$ 908,32. Requer a condenação do réu ao pagamento da parcela em atraso, atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% e multa convencional, custas e honorários. Com a inicial vieram os documentos de f. 04/61, dentre os quais a procuração de f. 04. Por despacho de f. 69, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação. Realizou-se a audiência de conciliação, conforme assentada de f. 75. Restando inconciliáveis as parte