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Apelação Cível 22.036/2002, BANCO - PORTA DE SEGURANÇA - CONTROLE ELETRÔNICO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - "DAMNUN IN RE IPSA", Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 22.036/2002. Relator: Trata.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL — BANCO - PORTA DE SEGURANÇA - CONTROLE ELETRÔNICO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - "DAMNUN IN RE IPSA"

Recurso
Apelação Cível 22.036/2002
Tribunal
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Processual civil. Ação reparatória de danos morais. Cidadão que, na presença do filho e outros clientes, portador de platina em um dos membros inferiores, se submete ao constrangimento de se despir para poder ter acesso à agência bancária em face do travamento de porta giratória. Damnun in re ipsa. Responsabilidade do banco pelos vigilantes que a ele se subordinam. Valor do dano moral que a despeito da razoabilidade, não pode se afastar do princípio de que deve o seu valor constituir-se em freio inibitório a futuras práticas. Improvimento do recurso. I - Não pode o banco se eximir de sua responsabilidade quanto a fatos ocorridos nas portas giratórias de suas agências porque os vigilantes são seus prepostos, ali colocados através de empresas por ele contratadas; II - Conquanto vivamos num clima de violência sem precedentes, as medidas de segurança devem ser tomadas nos limites da prudência, com técnica, sem que atinja a personalidade do indivíduo, devendo o banco, pelo risco da exploração da atividade econômica, responder pelos eventuais excessos de seus prepostos; III - O dano moral opera-se in re ipsa e deve ser fixado sem se perder de vista o aspecto pedagógico de que se reveste a condenação; IV - Improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 22.036/2002, em que é Apelante Banco ABN AMRO S.A. e Apelado César Racca Neto. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Trata-se de recurso interposto em face de julgado proferido nos autos da ação de reparação de danos morais em que é autor César Racca Neto e réu Banco ABN AMRO S.A. Alega o autor que no dia 27 de março de 2001 tentou adentrar em uma das agências do réu, ficando preso na porta giratória. Afirma que tentou explicar ao vigilante de nome Wellington que era portador de prótese de platina implantada na bacia, porém, as explicações não foram aceitas e o vigilante teria, ainda, exigido que o mesmo mostrasse sua cicatriz, obrigando-o a tirar suas roupas na porta da agência. Sustenta ter sofrido constrangimento ilegal, tendo sido exposto ao ridículo pelo preposto do réu, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de quantia não inferior a 200 salários mínimos. Contestação a f. 20/34 onde a instituição ré argúi, preliminarmente, a incorporação do Banco Real S/A pelo Banco ABN AMRO S/A. Requer a correção dos assentos de distribuição, registro e autuação. Adota-se, quanto ao mais e na forma regimental, o relatório da sentença de f. 100/107 que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo índice oficial, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir da data do evento. Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Razões de recurso a f. 110/124 em que o apelante espera a modificação in totum da sentença para se julgar improcedente o pedido, ou, seja reduzida a verba indenizatória. VOTO A sentença não merece reparos quanto à condenação do estabelecimento de crédito que suporta as conseqüências oriundas do risco da atividade econômica. O apelado, com 57 anos, foi submetido a constrangimento ao ser impedido de ingressar em uma das agências do apelante, na companhia de um filho, chegando ao ponto de tirar a roupa. Luiz Carlos de Almeida Madeira - f. 89, afirma que nessas situações o vigilante deve, após tentativas de ingresso, providenciar uma "entrevista com o cliente". Isto foi iniciado pelo vigilante Wellington Bezerra dos Santos - f. 90/91, segundo o seu depoimento ali contido. Ocorre que, enquanto o vigilante foi falar com o gerente, ao retornar à porta, o apelante já se encontrava despido. Nega o funcionário da TRANSPEV, que hou vesse solicitado esse comportamento e que se soubesse do problema do cliente, teria autorizado a sua entrada pela porta lateral, desde que com a aquiescência do gerente. O fato é que tudo se passou em razão do travamento da porta, seja em razão de conduta culposa, ou não, do vigilante. Não pode o banco se eximir de sua responsabilidade quanto a fatos ocorridos nas portas giratórias de suas agências porque os vigilantes são seus prepostos, ali colocados através de empresas por ele contratadas. O fato é que depois do constrangimento, o apelado pôde ingressar