RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA — POSSIBILIDADE
- Recurso
- Recurso Especial 450.137
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GARCIA VIEIRA
Ementa
Recurso Especial nº 450.137 - RJ (2002:0094086-4) EMENTA Processual Civil e Tributário. Penhora sobre o faturamento da empresa. Possibilidade. Precedentes do STJ. 1. A presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse público e o princípio de que a execução por quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do credor, justificam a penhora sobre o faturamento, no módico percentual de 5% (cinco por cento) à míngua de outros bens penhoráveis. 2. O patrimônio de uma sociedade é servil a suas obrigações, notadamente a tributária, que é ex lege, e destinada a receita pública, cuja função é satisfazer as necessidades coletivas. 3. O faturamento de uma empresa é servil ao pagamento de suas obrigações, dentre os quais se destacam os tributos que tem a mesma eminência dos créditos trabalhistas. Cabe ao executado comprovar que a penhora sobre o faturamento inibe o pagamento dos créditos trabalhistas por isso que implicaria negar vigência oblíqua ao art. 186 do CTC. 4. Consoante a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo bens passíveis de garantir a execução, é admissível a penhora sobre o faturamento da empresa executada. 5. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros FRANCISCO FALCÃO e PAULO MEDINA votaram com o Sr. Ministro - Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Brasília (DF), 11 de março de 2003 (Data do Julgamento). Min. LUIZ FUX - Relator RELATÓRIO O Exmo Sr. Ministro LUIZ FUX (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto por RIO SWIN ACADEMIA LTDA. (f. 148/162) com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido por Câmara do Egrégio TJ-RJ, assim ementado (f. 135): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO MUNICIPAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL. I - Admissibilidade de efetivação do ato constritivo assim determinado, ante a prevalência da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, que indica em primeiro lugar dinheiro, ainda mais quando se verifica que restou desatendido o disposto no artigo 9º do referido diploma. II - Moderado percentual de 5% (cinco por cento) que não compromete a saúde ou o equilíbrio financeiro do devedor-executado, nem viola a regra do artigo 620 do CPC. III - Pleito de substituição por outros bens formulado nesta sede, que se mostra inviável face a preclusão. IV - Recurso improvido". A recorrente sustenta, em síntese, que a decisão hostilizada contrariou os artigos 223, parágrafo único e 620, do CPC, bem como divergiu do entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça. Aduz, em suas razões, a impossibilidade da penhora incidir sobre o faturamento da empresa, sob o fundamento de que: "(...) In casu é patente que a recorrente vem trabalhando obtendo prejuízos e, como é óbvio, o oferecimento de parte de seu faturamento diário irá desfalcar seu caixa financeiro e irá inviabilizar suas atividades na medida em que implica ostensiva restrição ao exercício do comércio. Por fim, afirma que nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, a execução deve ser processada do modo menos gravoso para o devedor, destacando dissídio jurisprudencial com julgados deste Superior Tribunal de Justiça. O Município do Rio de Janeiro, em contra-razões, pugna pela manutenção da decisão hostilizada (f.185/199). O parecer ministerial foi pela inadmissibilidade do recurso especial (f. 208). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal a quo, consoante despacho de f. 213/215, sob o fundamento de que o STJ tem acolhido a penhora sobre o faturamento mens al. Por fim, em sede de agravo de instrumento, foi determinada a conversão do mesmo em recurso especial nos termos do art. 544, § 30, do CPC. É o relatório. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse público e o princípio de que a execução por quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do credor, justificam a penhora sobre o faturamento, no módico percentual de 5% (cinco por cento) à míngua de outros bens penhoráveis.
