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TJRJ, Apelação Cível 25464/2002, CAUTELA - ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DISPENSA, Rel. LUIZ CARLOS PERLINGEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRJ. Apelação Cível 25464/2002. Relator: LUIZ CARLOS PERLINGEIRO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

INTERDIÇÃO — CAUTELA - ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DISPENSA

Recurso
Apelação Cível 25464/2002
Tribunal
TJRJ
Relator
LUIZ CARLOS PERLINGEIRO

Ementa

ACÓRDÃO: Requerimento de interdição movido por irmã da interditanda, em que foi julgado procedente o pedido para decretar a interdição e nomear a requerente curadora, determinando, contudo, proceda esta à especialização da hipoteca legal, ou preste caução. Interesse recursal presente. Embora verse a hipótese cumprimento de obrigação legalmente prevista, pode o magistrado admitir a prestação de garantia posteriormente à entrada em exercício do curador, ou dispensá-lo desde logo, se de reconhecida idoneidade, nos termos do artigo 1190 da Lei de Ritos e 419 do Código Civil. Interditanda que possui, apenas, fração ideal de um único imóvel, doado por seus pais a ela e seus irmãos, o qual se encontra devidamente registrado. Conjunto probatório que não aponta qualquer increpação a lisura e honestidade da curadora nomeada, pelo que razoável se afigura a dispensa perseguida, bastando a anotação da interdição à margem do registro imobiliário. Sentença reformada, nesse ponto. Provimento parcial do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 25464/2002, que é apelante Margarete Palmira de Souza Fernandes e interessada Marilza Souza. Acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença proferida em requerimento de interdição movido por Margarete Palmira de Souza Fernandes, em que foi julgado procedente o pedido para decretar a interdição de Marilza de Souza, nomeada curadora Margarete Palmira de Souza Fernandes, devendo a mesma proceder a especialização da hipoteca legal, ou prestação de caução em razão da existência de bem que compõe o patrimônio da interditanda, sem custas e honorários face à gratuidade de justiça (f. 31/32). Inconformada, recorre a requerente (f. 34/37), insurgindo-se co ntra a determinação de especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, aduzindo tratar-se de pessoa hipossuficiente de recursos, sendo o único bem em nome da interditada uma fração ideal em imóvel já registrado. Argumenta ser permitido ao juiz dispensar o curador da especialização de hipoteca legal quando for este pessoa de reconhecida idoneidade financeira, consoante dispõe o artigo 1.190 do CPC. Acrescenta não obstar à dispensa da especialização da hipoteca legal a existência de bem imóvel registrado em nome da interditada, à semelhança do disposto no artigo 37 e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo sistema sustenta poder ser utilizado, por analogia, na hipótese, em razão do artigo 453 do Código Civil, que determina serem aplicáveis à curatela as normas atinentes a tutela. Salienta estar o imóvel de propriedade da interditanda registrado, pelo que sua alienação somente se fará com autorização judicial, inexistindo, portanto, possibilidade de lesão ao patrimônio da curatelada a ser praticada pela curadora. Invoca julgados que entende favoráveis à sua tese e pede, ao final, o provimento do recurso, com a dispensa da especialização de hipoteca legal ou prestação de caução. O Ministério Público de primeiro grau levantou preliminar de não conhecimento da apelação e, no mérito, opinou pelo improvimento do recurso (f. 39/40), enquanto a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (f. 46/48), o qual é tempestivo (f. 33 e 34), não se encontrando preparado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (f. 19). VOTO Versa a hipótese requerimento de interdição movido por Margarete Palmira De Souza Fernandes, em que foi julgado procedente o pedido para decretar a interdição de Marilza de Souza, nomeada curadora a requerente, sendo, contudo, determinado procedesse esta à especialização da hipoteca legal, ou prestasse caução, em razão da existência de bem que compõe o patrimônio d a interditanda (f. 31/32). A preliminar de não conhecimento do recurso levantada pelo ilustre membro do Parquet não merece prosperar, eis que presente o interesse recursal da curadora, que persegue dispensa de determinação do decisum, no sentido de proceder à especialização da hipoteca legal ou prestar caução. No mérito, com razão a recorrente. Com efeito, apesar de versar a hipótese cumprimento de obrigação legalmente prevista (artigo 418 do Código Civil), pode o magistrado admitir a prestação de garantia posteriormente à entrada em exercício do c