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Apelação Cível 19423/2002, FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO NO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL E MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 19423/2002.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

SEGURO-SAÚDE — FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO NO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL E MORAL

Recurso
Apelação Cível 19423/2002
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Civil. Seguro-saúde e de acidentes pessoais. Segurada que, necessitando de atendimento médico em cidade estrangeira, não o obteve por culpa da seguradora e da corretora, integrantes do mesmo conglomerado. Danos materiais e morais caracterizados, ante as circunstâncias do caso. Responsabilidade solidária das demandadas, as quais concorreram para a falta do atendimento médico, fazendo com que a segurada se valesse de recursos próprios, não só para a necessária assistência, como para a aquisição de medicamentos. Processual Civil. Afigura-se incabível a denunciação da lide nas relações jurídicas disciplinadas pelo art. 88, da Lei nº 8.078/90. Desprovimento das apelações. Confirmação da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 19423/2002, em que são Apelantes: 1. Citibank Corretora de Seguros S/A; 2. Banco Citibank S/A; 3. Rogério de Gusmão Pinto Lopes P/SI e Assist/s/filha Julia Torres Homem Pinto Lopes e Apelados: 1. Os mesmos; 2. Unibanco AIG Saúde Sistema de Administração Ltda. Acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos deixando-se expresso o valor de R$20.000,00, a título de reparação por danos morais, divididos de forma igualitária entre os autores da ação, com correção monetária a partir desta data. Nos presentes autos de procedimento comum ordinário, pai e filha, a última menor impúbere, pleiteiam das rés indenização por danos materiais e morais. Funda-se a pretensão em que contrataram os autores, com as demandadas, seguro-saúde em favor da menor, que viajou à Inglaterra. Naquele país a segurada necessitou de atendimento médico e, apesar das diversas tentativas feitas pelo telefone cujo número constava do "cartão-saúde" que lhe foi fornecido, não logrou contacto para o atendimento. Daí porque se valeu a menor de recursos próprios para assistência médica e aquisição de medicam entos. Essas dificuldades teriam causado transtorno e intranqüilidade à menor e aos pais, que não tinham como resolver o problema. Os danos materiais deveriam ser ressarcidos pelo reembolso do valor do prêmio do seguro, e os danos morais ao menor em cem vezes o valor do contrato. Houve denunciação da lide à AIG Companhia de Seguros Gerais. Adveio sentença (f. 185/188) com o seguinte dispositivo: "Isto posto, julgo procedente, em parte, o pedido dos autores, condenando os réus ao pagamento da correção monetária e os juros decorrentes do inadimplemento referentes à data do pagamento do prêmio (28/12/1999) até a data do estorno (10/04/2000) do valor em questão e ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos a título de reparação por danos morais, divididos de forma igualitária entre os autores, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor da condenação sofrida. Julgo extinto sem julgamento do mérito o pedido da denunciação da lide, condenando o denunciante ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais)". A ilustre sentenciante invocou o art. 88 do Diploma do Consumidor para inadmitir a denunciação, que havia sido deferida a f. 113. No mérito, cuidando-se de prestação de serviço, incidiria a regra contida no art. 14, daquele diploma. Três apelações vieram aos autos (f. 190/206, f. 207/218 e f. 219/225), devidamente processadas e respondidas. Nos dois primeiros recursos pleiteia-se a reforma integral da sentença, inclusive com a manutenção da denunciação à lide, sendo que a f. 206, se sustenta não poder a Citibank Corretora de Seguros S/A figurar no pólo passivo por não ser devedora. Essa questão, todavia, situa-se, ao ver do relator, na plana do mérito. O terceiro recurso, que é dos demandantes, objetiva a exasperação da verba indenizatória. A respeitável sentença, da lavra da eminente magistrada, Doutora MARCIA FERREIRA ALVARENGA, veio a ser prestigiada, no primeiro grau de jurisdição, pelo pronunciamento de f. 261/269, da ilustre Promotora de Justiça, Doutora ALESSANDRA TAVARES PÁDUA LETHIER RANGEL. Perante este Órgão Julgador, a Doutora MARIA TERESA MOREIRA LIMA, digna Procuradora de Justiça, ponderou que, nesse ínterim, não mais se justificaria a intervenção do Ministério Público, por cessar a menoridade da segunda demandante (f. 271/272). VOTO Conforme se vê do relatório, a eminente magistrada indeferiu o pedido de denunciação da lide. Agiu acertadamente Sua Excelência a teor do art. 88, da Lei