RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL — EMPRESA JORNALÍSTICA - PUBLICAÇÃO OFENSIVA - PARLAMENTAR - DANO MORAL - FIXAÇÃO DO VALOR
- Recurso
- Apelação Cível 1877/02
- Tribunal
- Relator
- Helio Tavares Luz
Ementa
ACÓRDÃO: Notícia publicada em periódico de grande circulação, envolvendo atos praticados por delegado de polícia e parlamentar, a qual, embora não possa ser considerada inverídica, vem precedida de manchete e de nota de índice que não correspondem ao conteúdo da notícia e que sugerem que o autor estaria envolvido na prática de corrupção, o que caracteriza ofensa à honra e reputação do autor geradora de dano moral indenizável. A circunstância de ter o autor pedido, na petição inicial, indenização por dano moral, a ser arbitrada pelo Juízo, sem precisar o valor de tal indenização, não impede que o mesmo interponha apelação visando a majoração do valor fixado. Valor da indenização majorado de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por ser o autor parlamentar, podendo qualquer mancha em sua honra colocar em perigo eventual reeleição e, também, face à grande circulação do periódico que publicou a matéria. Publicação da sentença no periódico da ré, a fim de que o mesmo público que leu a matéria tome conhecimento de seu caráter ofensivo, devendo, porém, a publicação se fazer de forma resumida, com a identificação das partes, síntese da espécie de fato e parte dispositiva, o que preenche perfeitamente tal finalidade, não se justificando a publicação na íntegra que oneraria desnecessariamente a ré, ocupando um espaço maior que o da publicação que originou o processo. Verba honorária sucumbencial fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade das alíneas "a" e "e" do § 3º do artigo 20 do CPC, face à complexidade da causa. Conhecimento de ambas as apelações, negando-se provimento à da ré e provendo-se parcialmente a do autor. Vistos, relatados e examinados estes autos da Apelação Cível nº 1877/02 em que são Apelantes Helio Tavares Luz e Editora Abril S/A e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que integram a 16ª Câmara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer de ambas as apelações, negando-se provimento à apelação do réu e provendo-se parcialmente a do autor, nos termos do voto do Relator. Helio Tavares Luz propôs, perante o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, ação de indenização por danos morais em face de Editora Abril S/A, alegando que a Revista Veja, de propriedade da empresa ré, veiculou matéria jornalística, sob o título "Polícia - Deputado petista recebeu propina de empresário", matéria essa totalmente inverídica, levando a crer que o autor seria um policial corrupto, o que atingiu sua imagem e reputação, conquistada como funcionário do Banco do Brasil, Delegado de Polícia, Chefe de Polícia Civil do Estado e Deputado eleito pelo Partido dos Trabalhadores. Pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento pelos danos morais sofridos, assim como a publicação na íntegra da sentença condenatória. A respeitável sentença de f. 165/172 julgou procedente o pedido inicial referente aos danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária, e acolhendo em parte o pedido referente à publicação da decisão, determinando que a ré publique a sentença resumidamente, com a identificação das partes, síntese da espécie de fato e parte dispositiva. Condenou, ainda, a ré nas custas e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado apela o autor, a f. 273/286, pretendendo a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, dada a potencialidade do dano em exame, a elevada condição financeira da ré e a condição do lesado como homem que sempre exerceu altos cargos públicos. Requer, ainda, que a publicação da referida sentença seja feita na íntegra, bem como seja aumentada a verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, por ter a ação demandado trabalho árduo dos patronos do recorrente. Apela, também, a ré, a f. 288/301, aduzindo que o autor c onfirmou a abertura de conta corrente para receber os depósitos da Brasal (Empresa de Quentinhas), e que, diante de tal afirmação, a Revista Veja, como órgão de imprensa, titular do direito de informar, expressou sua opinião, denunciando com imparcialidade a gravidade do fato, sem contudo ter a intenção de atingir a honra do autor. Assim, afirma que a matéria veiculada não é inverídica, limitando-se a mencionar os fatos, que já haviam sido noticiados por toda a imprensa, sendo que o próprio ex-governador que nomeou o autor reconheceu que
