INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
SEPARAÇÃO JUDICIAL — RECONVENÇÃO - PEDIDO CUMULATIVO DE DANO MORAL - POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: É cabível em reconvenção pedido cumulativo de dano moral juntamente com o de separação judicial, sendo o juízo de família competente para o processamento e julgamento de tal pedido, estando o fundamento da alegação na violação das obrigações do cônjuge. Aplicação dos arts. 85, I, letra "a" c/c 96 do CODJERJ. Preliminares outras argüidas na contestação ainda não decididas em primeiro grau de jurisdição, não podendo ser examinadas sem decisão do juízo a quo.Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 15.637/2002 em que é Agravante Carmem Luce Rocha Luna e Agravado João Alfredo Monteiro Luna. Acordam os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento parcial ao recurso para admitir a cumulação do pedido indenizatório por danos morais. Decisão unânime. Trata-se de agravo de instrumento visando a reforma da decisão de f. 18, que, em ação de separação judicial proposta pelo ora agravado, determinou a emenda da petição inicial da reconvenção apresentada pela ora agravante, para o fim de ser excluído o pedido de indenização por dano moral ali formulado. Entendeu o digno Magistrado de primeiro grau que o juízo de família não tem competência para apreciar o pleito de reparação por danos morais, que, portanto, deve ser deduzido em ação autônoma e distribuído ao juízo competente. Alega a agravante que a jurisprudência predominante em nossos tribunais é no sentido de admitir-se o pedido de indenização por dano moral na ação de separação judicial, trazendo à colação diversos julgados. Argumenta, ainda, que não foram apreciadas, pelo Magistrado, as preliminares argüidas na contestação. O recurso não foi respondido, inobstante tenha sido intimado o recorrido (f. 101). Foram prestadas informações a f.102/103, tendo o seu douto subscritor reiterado o entendimento de que a admissão do pedido de indenização contraria o disposto no a rt. 292, § I, II, do CPC, em razão da incompetência do juízo de família. Acrescenta que, no tocante às preliminares argüidas na peça de bloqueio, serão elas objeto de apreciação na fase processual própria. O agravo é tempestivo, tendo sido recolhidas as custas a ele referentes. A ação proposta de separação judicial do casal obedece ao rito do procedimento ordinário, sendo, portanto, admissível a cumulação de pedidos, mormente o de reparação de dano moral eventualmente praticado por violação dos deveres do matrimônio, ainda que em sede de reconvenção. Se o pedido tem ou não procedência é esta uma questão de mérito, que será examinada a final na sentença. Tratando-se de causa relacionada com os deveres do casamento, competente para julgá-la é o juízo de família, segundo o disposto nos arts. 85, I, "a" e 96 do CODJERJ. Entretanto, não cabe a apreciação por ora das preliminares argüidas na contestação, sob pena de supressão de uma instância. Assim, o provimento do recurso é apenas parcial para admitir-se a cumulação na reconvenção do pedido indenizatório por dano moral. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2003. Des. JOSÉ MOTA FILHO - Presidente Des. PAULO GUSTAVO HORTA - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD59.308 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 669
Nota da redação
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